DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO ALEXANDRE DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo em Execução nº 0007929-11.2020.8.26.0026, nos seguintes termos:<br>"Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão, proferida em27 de outubro de 2020, que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas do sentenciado, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo para a progressão ao regime aberto é a data em que preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto (fls. 43/45).<br>Pleiteia a retificação do cálculo de penas do sentenciado, para que conste como termo inicial da contagem para nova progressão de regime (ao aberto) a data do preenchimento do último requisito da progressão anterior, que é o subjetivo (data da realização do exame criminológico) (fls. 1/9).<br> .. <br>Como se vê, o simples perfazimento do lapso temporal legalmente exigido não autoriza, per si, a progressão ao regime menos gravoso. Para que haja a progressão, o que se exige é o cumprimento de tempo mínimo no regime anterior, critério objetivo, que deverá ser, ainda, sopesado com a análise comportamental do sentenciado dentro do sistema prisional. Tudo a fim de lhe proporcionar a assimilação de conceitos que visam à sua ressocialização, garantindo uma paulatina e gradual reinserção ao meio social.<br>Apesar de já ter votado em sentido contrário, revejo posicionamento anterior e curvo-me à decisão da C. Turma Especial da Seção Criminal deste E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000 (Embargos de Declaração no IRDR nº 28) no sentido de que o marco inicial para futuras progressões será a data em que for alcançado o último requisito para a concessão da benesse.<br>Assim, o aludido marco deverá ser analisado caso a caso, estabelecendo como termo inicial o preenchimento do último requisito, quer seja o objetivo ou o subjetivo. Desta forma, ainda que implementado em data anterior o requisito objetivo, o termo inicial para efeito de nova progressão deverá ser a data do preenchimento do requisito subjetivo, se por último alcançado.<br>No caso concreto, a data-base para a consecução da progressão ao regime aberto deve ser aquela em que realizado o exame criminológico para o regime semiaberto." (fls. 11/12)<br>.<br>No presente mandamus, a impetrante alega que a data-base para a progressão ao regime aberto deve ser o lapso temporal em que o sentenciado preencheu o requisito objetivo para o regime semiaberto.<br>Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela alteração da data-base para a progressão de regime, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 640.399/SP, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, além de que ambas impetrações atacam o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução nº 0007929-11.2020.8.26.0026.<br>Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservo a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já formulado e decidido, nos autos do RHC n. 42.510/RJ, pela col. Quinta Turma.<br>II - Observa-se do termo de recebimento e autuação que ambos os processos possuem o mesmo número de origem, além de aduzirem os mesmos argumentos e formularem idênticos pedidos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 42.638/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2014)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.