DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ABADIA DE SOUZA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg.Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau, rejeitou a denúncia ante a ausência de justa causaeis que a prova da materialidade teria sido obtida por meio de violação adireito fundamental descrito no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, qual seja, a inviolabilidade do domicílio(fls. 122-126).<br>O eg. Tribunal a quo, por maioria, deuparcial provimento ao recurso ministerialpara determinar o recebimento da denúncia ofertada em desfavor da ora agravantee o retorno dos autos à primeira instância para o processamento regular da ação penal (fls. 190-202).O v. acórdão foi ementado nos seguintes termos (fl. 190):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,CAPUT DA LEI 11.343/06) - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - CRIME DE CARÁTER PERMANENTE - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL - DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DA DROGA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.<br>Como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência.<br>In casu, não há que se falar em prova obtida por meio ilícito em decorrência da ausência de autorização judicial para os policiais diligenciarem na residência da recorrida, eis que a existência de indícios da prática de tráfico de entorpecentes, possibilita que os milicianos, independentemente de autorização judicial, ingressem no local, haja vista ser o tráfico crime de caráter permanente, o qual a consumação se protrai no tempo.<br>Recurso provido, de acordo com o parecer"<br>Apresentados embargos infringentes e de nulidade (fls. 234-255), pela combativa Defesa, estes foram rejeitados (fls. 276-281). Confira-se a ementa do acórdão:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO PELO ACOLHIMENTO DO VOTO MINORITÁRIO QUE MANTEVE A DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CONSENTIMENTO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA DA EMBARGANTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA INTIMIDADE E INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.<br>O delito de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, daí porque a situação de flagrância autoriza o ingresso dos policiais na residência da autuada, independentemente de consentimento e de mandado judicial, não caracterizando ofensa às garantias constitucionais da intimidade e inviolabilidade de domicílio, uma vez que o flagrante perdura enquanto não cessar a permanência, a teor do disposto no art. 303 do Código de Processo Penal.<br>Mantém-se o acórdão que recebeu a denúncia ofertada, eis que esta preenche os requisitos do artigo 41 do CPP."<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual se alegouofensa ao art. 157,do CPP, sob o argumento de que "foi realizada busca e apreensão na residência da apelante sem mandado judicial e sem justificativa plausível, mediante suposto estado de flagrância que não restou evidente, tornando a diligência ilegal, fato que contamina todas as provas dela decorrentes nos termos do art. 157, caput e §1º do Código de Processo Penal, eivando de nulidade ab initioo processo." (fl. 307).<br>Por fim, pugna pelo provimento do apelo nobre para a decretação da nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrente, por serem ilícitas (fl.307).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 315-325), o apelo especial não foi admitido pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 327-330).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 388-395).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 493-500).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente , a razão apresentada pelo eg. Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, no caso, o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos(Súmula 7/STJ).<br>No recurso de fls. 388-395, o insurgente, quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitou-se a alegar, em síntese,que "É assente que a questão debatida no recurso especial é de direito e não de fato. No caso ora versado, a defesa não está discutindo o elenco probatório e as circunstâncias em que se deram os fatos, mas sim, a contrariedade ao disposto previsto no 157 do Código de Processo Penal." (fl. 391).<br>No tocante à incidência da Súmula 7/STJ, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.<br>Ressalto que não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular , devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como comprovar, por meio da contraposição dos argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, a suficiência e adequação do inconformismo.<br>É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>Na mesma toada:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚM. 182/STJ.<br>I - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese.<br>II - O entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.<br>3. A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese.<br>4. Em 8/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.<br>5. Mesmo antes do mencionado julgamento, esta Corte Superior, por sua Terceira Seção, havia pacificado entendimento no sentido de que não se procede à execução provisória de penas restritivas de direitos.<br>6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos." (AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao pedido de desclassificação e da Súmula n. 83/STJ quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, no agravo a defesa deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ com relação ao pedido de desclassificação.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1667698/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 29/05/2020)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA.<br>1. O Agravante não infirmou, especificamente, todos os fundamentos da decisão combatida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram o entendimento de que, após esgotadas as via recursais ordinárias, apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos excepcionais impedirão a execução provisória.<br>3. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena, determinando o imediato cumprimento da condenação, delegando-se ao Tribunal local a execução de todos os atos preparatórios" (AgRg no AREsp n. 984.287/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 26/6/2017, grifei).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.