DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICKSON BEZERRA DE OLIVEIRA, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e IV, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O eg. Tribunal de origem, à unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 157, §2º , II (2X), N/F DO ARTIGO 69, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. Autoridade apontada como coatora que em 01 de fevereiro de 2020, ao indeferir pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do paciente, fixou medidas cautelares alternativas. Em 14 de novembro de 2019 diante das notícias de descumprimento das medidas alternativas fixadas e de nova prisão, o juízo decretou a prisão preventiva do réu. Prisão cautelar reavaliada em 06/03/2020 e 07/07/2020 e mantida por seus próprios fundamentos. Audiências designadas para os dias 17/12/2019 e 03/03/2020 que não puderam ser realizadas em razão da ausência da vítima e de testemunhas. Os elementos trazidos a estes autos indicam a existência do fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A questão da duração excessiva da prisão cautelar há de ser examinada à luz do caso concreto. O ordenamento adotou a teoria do não prazo. O prazo previsto na Lei 12.850/13 serve unicamente como parâmetro, mas não é peremptório, devendo ser cotejado com os elementos que permeiam o caso concreto. Ademais, a referida lei não tem aplicabilidade no caso concreto. A fase de instrução da ação penal já teve início e as peculiaridades do processo justificam o tempo de tramitação do processo. Certo é que desde a prisão do paciente a marcha do processo não sofreu qualquer interrupção por força da inércia ou da negligência da autoridade judiciária ou da acusação pública. As alegações acerca do risco epidemiológico, por si sós, não constituem motivação idônea a justificar a colocação do acusado em liberdade ou a concessão de prisão domiciliar. Impetração que não se desincumbiu do ônus de comprovar de maneira inequívoca a condição de grupo de risco do paciente, para cujo tratamento fosse impossível no âmbito prisional. Constrangimento ilegal não configurado. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM"<br>Daí o presente mandamus, no qual o impetrante repisa os argumentos lançados no writ originário, reafirmando, em linha gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar, além de excesso de prazo na formação da culpa, reforçando que as condições pessoais do paciente seriam favoráveis, invocando a aplicação do princípio da não culpabilidade.<br>Alega, ainda, ausência de justa causa para a persecução penal, em face da manifesta inépcia da denúncia, que não atende aos ditames do art. 41 do CPP, o que supostamente reforça ainda mais a necessidade de revogação da medida extrema.<br>Aduz, por fim, que a prisão do paciente deve ser revogada em razão da manifesta desproporcionalidade da medida uma vez que, em caso de futura condenação, não cumprirá pena em regime fechado, além de ser portador de diversas doenças crônicas.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por outras medidas menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida pela Presidência às fl. 50 e as informações foram prestadas às fls. 54-59.<br>Na origem, a ação penal n. 00246755820198190001 está em fase final com vista às partes para alegações finais, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 8/2/2021.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 133-134, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem, em parecer ementado nos seguintes termos:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem"<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a suposta ausência de justa causa, inépcia da denúncia, carência de fundamentação do decreto constritivo, não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE AUTORIA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. TEMAS ANALISADOS EM OUTROS HABEAS CORPUS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DOS CRIMES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. "OPERAÇÃO PIRANJI" E "OPERAÇÃO PIRANJI II". AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADAS RECENTEMENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As teses referentes a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, bem como de negativa de autoria e da possibilidade de substituição a custódia pela prisão domiciliar em razão de possuir filhos menores sob seus cuidados, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, em razão de já as terem analisado em outros habeas corpus (HC n. 0625462-04.2019.8.06.0000 e HC n. 0631806-98.2019.8.06.0000), ficando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.<br>2. Quanto a inexistência de contemporaneidade do delito, não assiste razão a defesa, pois, trata-se de delitos de natureza permanente, como tráfico de drogas e organização criminosa, que se estendem desde o ano de 2015 até os dias atuais, onde se verificou, no curso das investigações, nas Operações denominadas Piranji e Piranji II, que as atividades criminosas ainda se encontravam em desenvolvimento, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade.<br>3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça  STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus  24 acusados  , da prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, integrantes de organização criminosa no Estado do Ceará, havendo interceptações telefônicas, com expedição de carta precatória, possuindo advogados distintos e interposição de vários incidentes processual. Verifica-se, ainda, em consulta ao sítio do Tribunal de origem, que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 16/11/2020 e em 27/11/2020.<br>Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."(RHC 125.459/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 11/12/2020, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO E ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A sentença apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, em que restou consignado que o réu trazia consigo grande quantidade e diversidade de drogas já fracionadas, embaladas e prontas para a venda, o que demonstra que grande número de pessoas seriam prejudicadas pela sua conduta. Além do mais, a maior parte dos entorpecentes era composta de "crack", totalizando 394 porções dessa droga. Ademais, foi frisado que o paciente exercia a função de gerente de "biqueira", abastecendo e recolhendo o dinheiro, tudo a comprovar maior gravidade de sua conduta.<br>2. As pretensões de que seja aplicada a redutora do tráfico, bem como o regime inicial aberto, são questões passíveis de indeferimento da medida de urgência, em habeas corpus, por demandarem, inclusive, análise do próprio mérito da impetração. Desse modo, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido."(AgRg no HC 630.371/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 08/02/2021, grifei)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, constata-se que a despeito de a prisão do recorrente ter sido inaugurada em 26/4/2018, já foi proferida decisão de pronúncia, datada de 28/6/2019, o que atrai ao caso a incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>3. Ademais, em consulta ao site da Corte a quo, verifica-se que o recurso em sentido estrito interposto contra tal decisão já foi julgado, tendo sido designada sessão plenária para o dia 10/3/2021, antecipada para o dia 24/2/21 "em atenção à recomendação expedida pelo Des. Relator do HC nº 0071109-74.2020.8.19.0000". Ou seja, o processo vem avançando de forma adequada, inclusive com acolhimento da recomendação de celeridade no julgamento para antecipar a data de sessão de julgamento.<br>4. Em relação à ausência de fundamentos da custódia, o Tribunal a quo não conheceu da matéria, em razão da instrução deficiente da ordem originária. Portanto, inviável o exame da tese diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>5. Não obstante, cabe mencionar que a conduta imputada se reveste de gravidade concreta, evidenciando a necessidade da prisão para assegurar a preservação da ordem pública, uma vez que "o homicídio foi cometido por motivo torpe, consistente em disputas territoriais entre as facções Terceiro Comando Puro, à qual integram os denunciados e o adolescente, e Comando Vermelho, da qual a vítima era integrante". Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>6. Recurso desprovido."(RHC 129.608/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/02/2021, grifei)<br>Outrossim, descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura pena a ser cumprida em regime menos gravoso, na medida em que somente após somente o fim de instrução é que será possível ao magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar-lhe o respectivo regime inicial, sendo inviável fazê-lo neste momento processual e na via eleita.<br>Quanto ao tema, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. RÉUS NÃO INSERIDOS NO GRUPO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato, porquanto, no momento do flagrante, foram apreendidos com os recorrentes considerável quantidade de entorpecente 22g de cocaína e 1,070kg de maconha.<br>3. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. A desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>6. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.<br>7. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que os recorrentes se encontram nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar.<br>8. Agravo regimental improvido."(AgRg no RHC 130.571/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2020, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUGA PARA TENTAR ESCAPAR AO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, consistente em mais de 70 kg de maconha, circunstância indicativa de maior desvalor da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente que, ainda, empreendeu fuga para tentar escapara à prisão em flagrante, o que reforça ainda mais a necessidade da medida extrema. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - Descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética pena que será aplicada, em caso de condenação, porquanto somente após o fim de instrução criminal é que poderá o juiz, em caso de acolhimento da pretensão punitiva estatal, dosar a pena e fixar-lhe o respectivo regime inicial de cumprimento, sendo inviável fazê-lo neste momento processual e na via eleita, ainda mais porque o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Precedentes.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."(AgRg nos EDcl no HC 614.537/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 18/12/2020, grifei)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos na residência do agravante 1,005kg de maconha e 535g de cocaína, além de balança de precisão e dinheiro.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>7. Agravo regimental não provido."(AgRg no RHC 136.622/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/12/2020, grifei)<br>No que se refere ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o habeas corpus está prejudicado.<br>Isto porque, em conformidade com as informações processuais eletrônicas obtidas em 8/2/2021, verifica-se que a instrução criminal se encerrou, tendo sido concedida vista às partes para alegações finais, o que atrai a necessária aplicação da Súmula 52/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, revelador da perniciosidade social da ação, pois o Paciente, juntamente com integrantes do PCC, teria sequestrado, privado a liberdade, mediante cárcere privado, e torturado a vítima, com o fim de obter confissão de um crime de estupro, para submissão à "disciplina", pelo "tribunal do crime organizado", circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva.<br>3. Com a superveniência do oferecimento das alegações finais e a conclusão dos autos para sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada."(HC 534.096/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 18/12/2020, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. Não obstante o tempo de prisão cautelar, verifica-se que se trata de ação penal complexa, que envolve uma pluralidade de réus (18) com patronos distintos e necessidade de desmembramento do feito em relação a um dos corréus, não se podendo ignorar os transtornos relacionados ao atual cenário de pandemia, que afetou os trâmites processuais.<br>3. Ademais, o processo se encontra na fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que imprima celeridade no encerramento da ação penal."(AgRg no RHC 134.367/ES, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2020, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.<br>2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.<br>3. A tese de que haveria excesso de prazo está prejudicada, tendo em vista a notícia de que a instrução criminal foi encerrada, com a apresentação de alegações finais pelas partes. Entendimento consolidado na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal.<br>4. Não se justifica o enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, mormente, do disposto no art. 8º, § 1º, I, "c", que prescreve a excepcionalidade de manutenção da clausura provisória, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal", ou caso "as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias". Além disso, o impetrante não comprovou nenhum problema de saúde do réu, que lograsse incorporá-lo em grupo de risco, muito menos que eventual tratamento medicamentoso necessário não vem sendo prestado da forma que se impõe.<br>5. Agravo regimental não provido."(AgRg no RHC 136.854/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 15/12/2020, grifei)<br>Assim, não se verifica qualquer ilegalidade passível da concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Dessa forma, tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>P. e I.