DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO BEDUSQUEem face de decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1533 e-STJ):<br>Pretensão de concessão de assistência judiciária. Admissibilidade. Comprovação de hipossuficiência de recursos.Acolhimento.Preliminares. Cerceamento de defesa.Inocorrência. Juiz que é o destinatário da prova. Demonstrativos suficientes para o julgamento antecipado do mérito.Possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) aos agentes políticos.Assim, arguições preliminares desacolhidas.Apelação. Improbidade administrativa.Procedimento licitatório para aquisição de materiais para construção de unidades habitacionais. Irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Prejuízo ao erário. Adjudicação de objeto da licitação a empresa que ofertara proposta superior à da concorrente, sem justificativa.Manutenção da condenação por infringência ao artigo 10 da Lei 8.429/1996. Redimensionamento das sanções aplicadas que se impõe.Portanto, recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração não foram acolhidos (e-STJ fls. 2926/2929).<br>Nas razoes do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte ora Recorrente aduz que houve violação aos seguintes dispositivos: a) 10, 11 e 12, da Lei 8.429/92, pois não há falar em responsabilização objetiva em termos de improbidade administrativa; b) 335, I, 369, 464, § 1º, do CPC/2015, e 155 e 157, do CPP, uma vez que as provas que embasaram o decreto condenatório são fruto de inquérito civil não jurisdicionalizado, motivo pelo qual houve ofensa às normas relacionadas à valoração da prova.<br>Contrarrazões às fls. 1638/1644 e-STJ.<br>O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem à consideração de que: a) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ; b) o entendimento expendido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à caracterização de ato ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/92 a partir da identificação do dolo genérico; c) o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado.<br>O agravo em recurso especial impugna todos os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Incide o Enunciado administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Nota-se, de pórtico, que o Tribunal de origem não apreciou o comando normativo inserto nos arts. 11 da Lei 8.429/92, 335, I, 369, 464, § 1º, do CPC/2015, e 155 e 157, do CPP, tampouco sobre a tese de que as provas que fundamentam a condenação decorrem de inquérito civil não jurisdicionalizado.Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso, por ausência de prequestionamento do dispositivo indicado como violado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" ; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, oseguintejulgado deste Tribunal Superior:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.226, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A matéria de que trata o art. 226, III, do CPC não foi debatida, no acórdão recorrido, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.  ..  III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 549.125/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)<br>Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora recorrente, ex-prefeito do município de Echaporã/SP, em razão de irregularidades no procedimento licitatório promovido para aquisição de materiais para construção de 165 unidades habitacionais no Conjunto Habitacional Echaporã "F".<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, tendo apenas extirpado do rol de sanções a determinação de suspensão de direitos políticos. A propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1543/1550 e-STJ):<br>Essa licitação tinha por objeto a aquisição de materiais para construção de 165 unidades habitacionais no Conjunto Habitacional Echaporã "F" (edital: folhas 475 a 483).<br>Por sinal, dentre os lotes existentes, destaca-se o sob número 11 (aquisição de madeira) desse certame (folhas 102).<br>É que fora o apontado objeto adjudicado à empresa Sucesso Agropecuária Ltda.<br>pelo valor de trezentos e oitenta e nove mil reais (R$ 389.000,00 1.260/1.262), embora tivesse pessoa jurídica concorrente (Anderson José Tiossi ME) ofertado menor preço: duzentos e oitenta e oito mil quatrocentos e oito reais e dezenove centavos (R$ 288.408,19 folhas 229). Assim, houvera prejuízo ao cofre municipal à ordem de cem mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos (R$ 100.591,81).<br>Aliás, não se comprovou ter essa segunda empresa (Anderson José Tiossi ME) desistido do lance ofertado e nem tampouco acerca de eventual desclassificação do certame.<br>Ademais, em relação ao lote 9, aquisição de noventa (90) metros cúbicos de concreto usinado 25 Mpa (folhas 101), efetuara aPrefeitura Municipal pagamento a maior, pois fora feito pelo preço inicial (R$ 290,00 folhas 1.061) e não ao obtido na fase de lance (287,73 preço final folhas 1.236). Ocorrera, assim, ainda que de pequena monta, dano ao erário público no montante de duzentos e quatro reais e trinta centavos (R$ 204,30).<br>E, conforme se extrai dos documentos apresentados (folhas 107, 843/846, 232, 233, 1.260/1.262 e 1.263/1.265), houvera efetiva participação do então prefeito municipal de Echaporã, o réu Osvaldo Bedusque, nesse procedimento licitatório, máxime na abertura da licitação, nomeação da Comissão Permanente, homologação e adjudicação próprias, além da celebração dos contratos.<br> .. <br>E o MM. Juiz da causa bem considerou (folhas 1.403):<br>"(..) havendo diferença muito superior entre o lance de menor valor, no lote 11, e o lance da empresa para o qual o lote foi adjudicado (mais de cemmil reais), de rigor o reconhecimento não apenas do prejuízo ao erário, mas principalmente do dolo ou culpa grave do requerido, que homologou os lances e adjudicou o objeto da licitação à empresa que não dera o menor lance.Isso porque não se pode atribuir, neste caso, essa conduta do requerido a mera distração, pois eram muitos díspares os valores dos lances ofertados e, sem que tivesse ocorrido a desistência ou desclassificação da empresa Tiossi (fl. 1236), a adjudicação desse lote deveria ter sido feita a essa empresa, não à empresa que acabou sagrando-se vencedora.<br>Como já consignado alhures, o prejuízo ao erário é evidente, na medida em que o erário deveria pagar apenas R$ 288.408,19 pelo lote 11, acabando por adjudicá-lo por R$ 389.000,00, sem qualquer justificativa demonstrada.<br>Dessa forma, está última conduta do requerido configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, pois trouxe prejuízo ao erário municipal mediante dolo ou, no mínimo, culpa grave de sua parte, que homologou os lances e adjudicou o objeto do lote 11 do pregão presencial 07/2008 sem observância do lance de menor valor, com diferença muito grande entre este e o que acabou se sagrando vencedor da licitação."<br>Sem embargo, embora praticasse ele, ora recorrente, ato reprovável, excessiva a aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1996.<br>Por sinal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido amplo, de rigor o afastamento da penalidade desuspensão dos direitos políticos por seis (6) anos.<br>Por sinal, é de relevo não ter sido dos mais vultuosos o dano ao erário pela violação de deveres ínsitos à atividade administrativa (aproximadamente cem mil reais), além de não ter havido enriquecimento ilícito desse apelante.<br>Desse modo, mais apropriada a manutenção das sanções: proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e ressarcimento dos danos ao erário municipal de Echaporã correspondente a cem mil setecentos e noventa e seis reais e onze centavos (R$ 100.796,11).<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com fundamento na prova produzida nos autos, concluiu que estão presentes os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92), uma vez que o agente político participou efetivamente do procedimento licitatório, tendo homologado e adjudicado o objeto o lote 11 do pregão sem observância do lance de menor valor, com diferença muito grande entre este e o que acabou se sagrando vencedor da licitação (fl. 1550 e-STJ).<br>Logo, a revisão dos fundamentos do Tribunal de origem, na forma em que pretende o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face Roberson Luiz Moureira, objetivando o reconhecimento de ato de improbidade administrativa por ofensa ao caput e inciso X do art. 10, bem como ao caput e incisos I e II do art. 11, ambos da Lei n. 8.429/1992, em razão de ter postergado o repasse das verbas descontadas das folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, referentes a empréstimos consignados.<br>2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem à conduta volitiva do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo.<br>3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11 da lei 8.429/92, diante da ausência de culpa ou dolo e má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017;<br>AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1643562/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SUPERFATURAMENTO EM LICITAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULAR COMO SUJEITO ATIVO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDUÇÃO OU CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO OU DE QUE HOUVE AUFERIÇÃO DE BENEFÍCIO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em razão de procedimento licitatório promovido pelo Município de Rio das Ostras que resultou na aquisição de combustível superfaturado.<br>2. No julgamento das Apelações interpostas contra a decisão de primeiro grau, o Tribunal de origem consignou que " a  sentença combatida, após o relatório, indica com precisão os elementos exigidos para a configuração dos atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário". Os fatos indicados na sentença, que se consideraram provados no acórdão recorrido, foram estes: a Comissão encarregada da licitação declarou "vencedora a Autoposto Campomar Ltda., não obstante os valores por ela propostos ultrapassarem o limite fixado no edital". Além disso, mesmo que "a proposta tivesse se atido às regras lá estabelecidas, ainda assim haveria prejuízo ao erário", porquanto, da forma como figurou no edital, "o preço da gasolina e do diesel destoavam daqueles praticados no mercado  .. , inclusive dos praticados pela própria vencedora do certame".<br>3. Em relação ao recorrente que à época era Secretário de Administração, o Tribunal de origem assentou que por ele fora realizada "a estimativa de preços superfaturados dos combustíveis", assim como "a justificativa da necessidade de realização da licitação em tais termos". Diante desse delineamento fático-probatório, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. No tocante ao elemento subjetivo, é consolidada a jurisprudência no sentido de ser "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28.9.2011).<br>4. Quanto à conduta do recorrente que atuou, ao tempo dos fatos, como Chefe do Poder Executivo, concluíram as instâncias ordinárias que ele, após a adjudicação do contrato, liberou a verba em um contexto, como assentou o Juízo de primeiro grau, de "patente ilegalidade de todo o certame, que a todos seria facilmente perceptível considerando o completo descompasso existente entre o preço constante da proposta vencedora e o exigido no edital, e inclusive aquele praticado no varejo". Diante desse quadro fático, o Tribunal de origem, ao contrário do que sustenta o recorrente, não presumiu o elemento subjetivo e tampouco o dano.<br>5. A tese da inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 a agentes políticos não merece acolhimento porque o STF, no julgamento do RE 976.566, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.9.2019 (Tema 576 da Repercussão Geral), fixou o seguinte entendimento: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias".<br>6. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.776.888/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.11.2019). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min.<br>Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.8.2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2016; AgInt no REsp 1.569.247/RJ, Relator Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.11.2019.<br>7. Em seu Recurso Especial, o Ministério Público alega ofensa ao art. 3º da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que a sócia da empresa ré, excluída pelas instâncias ordinárias da condenação, também praticou ato de improbidade, uma vez que recebeu rendimentos em razão do negócio ilegal praticado pelo Auto Posto Campomar. De acordo com a norma, para que o particular seja responsabilizado, é necessária a prova de que tenha induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiado. O Juízo a quo chegou a fazer essa análise, afirmando que a ré "não tinha qualquer ingerência no que se refere à administração da aludida empresa", assim como "não recebia o respectivo "pro-labore"", concluindo não ser possível "adentrar no patrimônio da ré  ..  sem que haja comprovação de sua participação ou benefício nos atos ímprobos". O que se pode seguramente inferir dessas afirmações é que nas instâncias ordinárias não se produziu prova de que a ré tenha induzido a prática do ato ímprobo, para ele haja concorrido ou dele se tenha beneficiado. Como consequência, fica afastado o art. 3º da Lei de Improbidade.<br>8. Recursos Especiais interpostos pelos réus parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não provido.<br>(REsp 1784262/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 10 DA LEI 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.