DECISÃO<br>RENATA BRITO ARAUJOalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça doEstado de Mato Grosso, que indeferiu a liminarno HCn.1001732-84.2021.8.11.0000.<br>De plano, observo que o writnão foi instruído com cópia da decisão que decretou a custódia preventiva da ré e de eventualdecisumque haja indeferido a substituição da medida por prisão domiciliar,circunstância queinviabiliza o exame do constrangimentoilegal suscitado.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem comoescopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,cujanatureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,motivopeloqual não comportadilação probatória.<br>É cogente ao impetrante- sobretudo quando se tratar de advogado constituído- apresentar elementos documentais suficientesparasepermitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegalnoatoatacado na impetração.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.