DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial da UNIAOinterposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DIFERENÇAS DA TABELA DO SUS. DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE AGOSTO E NOVEMBRO DE 1994.<br>Do título judicial constou previsão expressa acerca da obrigação do réu ao pagamento da diferença de 9.56% pelos serviços e procedimentos prestados ao SUS no período de 18/08/1999 a 30/11/1999, estando a cobrança no caso em exame adequada a tais parâmetros.<br>O critério de atualização monetária aplicável às condenações judiciais da Fazenda Pública previsto pelo o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral, sob o Tema 810 (RE n.º 870.947).<br>Consoante tese firmada pelo STJ sob o Tema 905 e em conformidade com os critérios previstos no Manual de Orientações para Cálculo da Justiça Federal, aplica-se o IPCA-E para fins de correção monetária a partir de janeiro de 2001.<br>A taxa de juros deve observar o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, arecorrente aponta violação aosarts. 502, 503 e535, IV e VI, do CPC 866 e 884 do CC, alegando que: a)o título exequendo, no tocante ao alcance dos seus efeitos, não foi expresso quanto à data exata do termo final do direito, limitando-se, tão somente, até novembro de 1999, o que permitiria, a princípio, interpretar tanto a entrada desse mês, como o encerramento do mesmo, como o limite final do direito assegurado; b)o termo final do reajuste dos valores da tabela do SUS é o momento em que cessada a ilegalidade, o qual ocorreu com a edição da Portaria n.º 1.323/99, ou seja, limitou-se o direito ao reajuste até o início do mês de novembro- o limite temporal para a cobrança das diferenças deve coincidir com a entrada do mês de novembro de 1999 e não com o encerramento desse mês; c) a interpretação do Tribunal é contraditória, pois leva a crer que seria devida a inclusão, no cálculo do crédito da embargada, de valores atinentes a todo novembro de 1999, quando o próprio título executivo limita o termo final ao começo de novembro, quando editada a Portaria n.º 1.323/99; d) entender em sentido diverso implicaria em desconsideração da causa modificativa/extintiva da obrigação, bem como inegável enriquecimento sem causa da parte autora.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado no argumento de que oacórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>Não houve contraminuta pela parte agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Preenchido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, concluiu que:<br>(..) No caso em apreço, do título judicial constou previsão expressa acerca da obrigação do réu ao pagamento da diferença de 9.56% pelos serviços e procedimentos prestados ao SUS no período de 18/08/1999 a 30/11/1999, consoante se verifica do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n.º 422.671, in verbis: (..)Ademais, a ACP n.º 1999.71.00.021045-6/RS transitou em julgado em 19/10/2011, portanto antes da decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.179.057/AL (com trânsito em julgado aos 16/11/12). (..)Por essas razões, descabe cogitar de violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público e ou da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo estritamente observado o instituto da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).<br>Verifica-se que,segundo consta no acórdão do Juízo a quo, foi expressamente prevista no título executivo judicial a aplicação do índice de 9,56% sobre os pagamentos de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde, no período compreendido entre 18/08/1999 e 30/11/1999.<br>A limitação temporal da incidência do índice de 9,56% apenas até 1º/10/1999 (data da Portaria 1.323/99) em sede de embargos à execução só é possível, sem ofensa à coisa julgada, se a questão temporal não foi expressamente decidida durante o processo de conhecimento, o que não é o caso dos autos, em que houve previsão expressa no título judicial, conforme se infere do acórdão recorrido.Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO REAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.<br>1. A Fazenda Pública, em embargos à execução, pode suscitar a questão do limite temporal para a cobrança das diferenças decorrentes do reajuste na tabela do SUS, por ocasião da implementação do Plano Real, quando a matéria não tenha sido decidida na ação de conhecimento. Do contrário, a alteração do ponto implicará violação da coisa julgada. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal local entendeu que o título executivo se pronunciou a esse respeito.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1555529/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO ARGUIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXPRESSAMENTE AFASTADA, PELA SENTENÇA QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido em Embargos à Execução de Sentença, opostos pela agravante, nos quais postulaa limitação das diferenças do índice de 9,56%, referentes à correção das tabelas do SUS, a novembro de 1999. .. <br>III. No caso, a questão referente à limitação temporal do índice de 9,56% a novembro de 1999, em virtude da edição da Portaria 1.323/99, foi expressamente alegada pela agravante, no curso da ação de conhecimento, e afastada, pela sentença que embasa o título executivo. Assim, o reexame da matéria, sob a assertiva de que, posteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a edição da referida Portaria implicaria no termo final da concessão do índice de 9,56%, viola a coisa julgada.<br>IV. Agravo Regimental<br>improvido.(AgRg no REsp 1405371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)<br>Portanto, em virtude da expressa previsão no título executivo da aplicação do índice de 9,56% sobre os pagamentos de procedimentos custeados pelo SUS, no período compreendido entre 18/08/1999 e 30/11/1999, é que a limitação temporal da aplicação de referido índice não pode ser alterada em sede de embargos à execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, incidindo o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheçoo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PODE DE POLÍCIA. RESSARCIMENTO AO SUS.EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ACERCA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL