DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios de folhas 2027/2029opostos por NICOLAU RESSTEL contra decisão de minha lavra de fls. 2013/2024que, reconsiderando não conhecimento do seuagravoem recurso especial pelo MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ, admitiu oagravoem recurso especial, conheceu em parte do recurso especiale, com fundamento na Súmula n. 568 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, negou-lhe provimento.<br>O embargante suscita obscuridade, pois a decisão embargada considerou retroação do trânsito em julgada para fins de prescrição, consoante EAREsp 386/226/SP, embora o recurso especial tenha sido parcialmente conhecido e desprovido. Entende, assim, que deve ser considerado para fins de prescrição a inexistência de trânsito em julgado para a defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Não há omissão. Consoante constou na decisão embargada, o recurso especial do embargante não reunia condições de admissibilidade. De fato, compulsando a decisão embargada, vê-se que, na parte conhecida, o recurso especialesbarrou no óbice da Súmula 7 do STJ. Assim, adequada a retroatividade da data do trânsito em julgado, embora tenha constado no dispositivo da decisão embargada que o recurso foi desprovido consoante a súmula 568 do STJ.Cito precedentes em que se aplicou a retroatividade do trânsito em julgado para a defesa para fins de prescriçãodiante da aplicação da Súmula 7 do STJ na análise do recurso especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A pretensão do agravante implica alterar a premissa fática adotada pela Corte de origem, de que houve consunção entre os delitos de falsificação de selo ou sinal público e de receptação qualificada. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão, mas, sim, de verdadeiro reexame probatório vedado em recuso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do STJ.<br>4. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.<br>5. Não decorridos quatro anos entre a publicação da sentença condenatória (1º/11/2013) e o trânsito em julgado da condenação (3/2/2016), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva.<br>6. Agravo regimental não provido, com determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta ao agravante.<br>(AgRg no AREsp 992.223/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 188 DO CPP. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.283/STF. 2. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. SENTENÇA QUE TRAZ ELEMENTOS INQUISITOS E JUDICIALIZADOS. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. 3. MALFERIMENTO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. ELEMENTOS AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. EARESP 386.266/SP. 5. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. LEI N.12.322/2010. LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPUS REGIT ACTUM. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme explicitado na decisão agravada, tem-se que o exame da apontada violação do art. 188 do Código de Processo Penal esbarra no óbice do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De fato, não foi infirmado satisfatoriamente o fundamento relacionado à preclusão, o qual foi utilizado pelo Tribunal de origem para negar a pretensão da defesa de anular o processo, sendo referido fundamento suficiente para a manutenção da decisão.<br>2. No que concerne à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, da leitura da sentença, verifica-se que a condenação faz referência tanto a provas inquisitoriais quanto a provas judicializadas, constando, ademais, do acórdão impugnado, que a sentença condenatória "invocou provas produzidas sob o crivo do contraditório" (e-STJ fl. 1.432). Portanto, desconstituir referida conclusão requer ampla revisão do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Quanto à apontada violação ao art. 35, caput, da Lei n.11.343/2006, tem-se que tanto a sentença como o acórdão recorrido, soberanos na apreciação da matéria fático-probatória, concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, notadamente em razão dos ajustes para transporte de um Estado a outro e para armazenamento da elevadíssima quantidade de drogas (50kg de maconha). Reverter a conclusão das instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro cognitivo dos fatos e das provas carreadas aos autos, para assentar a ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa, esbarra inevitavelmente no óbice do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Conforme assentado pela Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a decisão que não admite o recurso especial possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, "em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp 42.433/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).<br>5. Não há se falar em novatio legis in pejus, uma vez que, conforme explicitado pelo próprio agravante, o que se tem na hipótese não é a aplicação retroativa da Lei n. 12.322/2010, mas sim a aplicação de "entendimento construído com base na Lei n. 12.322/2010". Ademais, mencionada lei é processual, não cuidando de prescrição, motivo pelo qual é regida pelo princípio do tempus regit actum. Da mesma forma, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora repercuta no reconhecimento da prescrição, não cuida deste tema, mas sim de trânsito em julgado, sendo, igualmente, matéria processual.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)<br>Em verdade, oembargantepretendea modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa. No mesmo sentido, cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE.DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.