DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus,com pedido liminar, impetrado em favor deReginaldo Furtado de Carvalho, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2133401-66.2020.8.26.0650).<br>Narram os autos que o paciente cumpre pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da condenação pelos crimes de homicídio qualificado e cárcere privado.<br>Em 4/7/2018, o réu progrediu ao regime semiaberto, quando teve direito a oito saídas temporárias.<br>Consta, também, que o paciente, aprovado no curso de biomedicina no Instituto Taubaté de Ensino Superior, inclusive com bolsa do PROUNI, conseguiu o direito de cursá-lo. Contudo, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, teve as aulas presenciais substituídas por aulason-line, impossível de serem assistidas de dentro do presídio onde cumpre sua pena.<br>Indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar, impetrouwrit, na origem, que teve a liminar indeferida pelo DesembargadorGeraldo Wohlers.<br>Daí o presentemandamus,em que o impetrante requer, em liminar, a concessão daprisão domiciliarpelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, para garantir a continuidade dos seus estudos neste período de pandemia pelo coronavírus e, com isso, evitar que seja reprovado nas matérias e perca a bolsa de estudos do PROUNI, em respeito à norma constitucional de acesso à educação(fl. 29).<br>A liminar foi deferida às fls. 153/155.<br>Pedido de extensão em favor deDouglas Eduardo Guioto Abreu indeferido.<br>Posteriormente, foi deferido o pedido para prorrogar a prisão domiciliar concedida ao paciente até o julgamento do mérito destehabeas corpus.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, cassando-se a liminar anteriormente concedida.<br>Ao prestar as informações, o Juízo de primeiro grau noticiou que o paciente vem cumprindo a prisão domiciliar e as condições que lhe foram impostas.<br>É o relatório.<br>In casu, a ordem comporta concessão.<br>As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteiradopreceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado denãosercabível a impetração dehabeas corpuscontra decisãoderelatorindeferindo medida liminar em ação de igual natureza,ajuizadanosTribunais de segundo grau.Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, seevidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>Poisbem. Daleiturados autos, observa-se a existência deconstrangimento ilegal na revogação dos benefícios concedidos ao paciente elencados na petição inicial,sobretudo diante do recrudescimento da situação que estava na execução da pena,em regime semiaberto, evoluídoà condição menos rigorosa, cursando Biomedicina, noInstituto Taubaté de Ensino Superior, inclusive com bolsa do PROUNI, ejá em contato com a sociedade.<br>Ademais, a meu ver, a situação dopacientese amolda às hipóteses indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça,notadamente quanto à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>Diantedesse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à citada recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo referido coronavírus (Covid-19),notadamente o disposto no incisoIII do art. 5º da citada Resolução n. 62/CNJ,que dispõe sobrea concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução(grifo nosso).<br>Ante o exposto,concedoa ordem para, confirmando a liminar, manter a prisão domiciliar imposta ao paciente.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO NO REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE CURSAR UNIVERSIDADE AUTORIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>Ordem concedidanos termos do dispositivo.