DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto porMARIA DAS DORES BATISTAcontra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondôniano HC n. 0803959-59.2020.8.22.0000, fls. 165-177, assim ementado:<br>"Habeas corpus.Tráfico ilícitos de entorpecentes e Associação para o tráfico.Pretensão em recorrer em liberdade. Soltura pela pandemia do Covid-19. Descabimento.Sentença fundamentada proferida com a manutenção da custódia cautelar. Recomendação n.62/2020 do CNJ. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada."<br>No presente recurso ordinário, a Defesa afirma que "adesproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva do custodiado é clara não somente pela ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, mas também diante da situação grave a que o mundo enfrenta, haja vista que, como se sabe no último dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a disseminação da contaminação pela COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus" (fl. 183).<br>Alega que "a conhecida precariedade das instalações dos CDPS e sua inadequação às necessidades de higiene e salubridade para impedir a contaminação e disseminação da doença demonstram a desproporcionalidade da prisão, e fazem com que o cárcere extrapole os limites constitucionais da intervenção do poder sobre o indivíduo (art. 5o, XLVII, (a) e XLIX da Constituição Federal)" (fl. 185).<br>Requer, ao final, oconhecimento e provimento do recurso para que"seja o recorrente Maria das Dores Batista colocado em prisão domiciliar, visto integra o grupo de risco, de acordo com o artigo 5º, inciso I, "a" e "e", da Recomendação no 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, mantendo-se nesse cumprimento domiciliar até que o vírus seja controlado" (fl. 188).<br>Contrarrazões às fls. 190-191.<br>O Ministério Público Federal, em r. parecer às fls. 201-203, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDE- MIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). IMPOSSIBILI- DADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE NÃO RE- CEBE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL.<br>PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do presente recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.<br>Pretende a il. Defesa, em síntese, seja a ora recorrente recolhida em prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n.62/2020 do CNJ, ao argumento de que a apenada pertence ao grupo de risco à Covid-19 por ser portadora de hipertensão arterial crônica e de diabetes.<br>Para delimitar a quaestio, confira-se como ficou consignado o v. acórdão vergastado (fls. 167-168 - grifei):<br>"  No tocante ao pedido do afastamento do cárcere decorrente do risco de contaminação provocada pelo coronavírus (Covid-19), por ser a paciente do grupo de risco e que se enquadra na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, igualmente não merece guarida.<br>Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais e juízes de todo o país a possibilidade de revogação de prisões provisórias demulheres gestante, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco, ou ainda aqueles que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça. Tudo com vistas a diminuir o contágio pelo coronavírus em presídios.<br>Todavia, o fato de a paciente ser diabética e hipertensa não configura situação excepcionalíssima apta a conceder a revogação da prisão para uma condenada em regime fechado. Não há nos autos nenhum documento que indique que a saúde da paciente esteja sob risco iminente. E, ainda, ora paciente não comprovou ausência de equipe médica ou local para isolamento na unidade em que se encontra, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Outrossim, o juízo apontado coator ao prestar informações, assim destacou:<br>"Ademais, desde o início da pandemia, a SEJUS disponibiliza medidas eficientes para evitar o contágio dos internos, as quais estão sendo acompanhadas pelo Juízo e, até o presente momento, demonstram total eficácia, ante a inexistência de qualquer caso de Covid-19, dentro das unidades prisionais (ID 8914073)."<br>Por outro lado, conquanto sejam válidas as ponderações da impetrante, ao salientar preocupação diante do cenário de pandemia, aliado à precariedade das cadeias públicas como um todo, entendo, por outro lado, que o receio de contaminação pelo Covid-19 não pode ser utilizado como "passe livre" para impor ao juízo criminal a soltura geral de todos encarcerados, sem levar em conta a realidade subjacente de cada um dos internos, seja preso provisório ou condenado.<br>Registro ainda que, na esteira das recentes decisões do STJ sobre o tema (citoHC 570.440/DF, HC n. 571.796/GO e HC n. 567.779/CE), há que se ponderar que as recomendações do Conselho Nacional de Justiça não são impositivas, da mesma forma que a Recomendação n. 62/2020 não é lei, nem cria direito aos presos, apenas conclama os juízes e os Tribunais a adotarem, com razoabilidade, medidas preventivas à propagação do Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>Em suma, não há, ao menos, por enquanto, nenhum constrangimento ilegal a ser afastado."<br>Pois bem.<br>O que se apreende dos excertos do v. acórdão acima colacionados é que, em análise efetiva do caso concreto, afastou-se o direito almejado: prisão domiciliar de apenadaem grupo de risco em face da atual situação de pandemia de coronavírus.<br>Digno de nota que, sobre o efetivo resguardo à saúde da presa, assim consignou o v. aresto (fl. 167 - grifei): "Não há nos autos nenhum documento que indique que a saúde da paciente esteja sob risco iminente. E, ainda, ora paciente não comprovou ausência de equipe médica ou local para isolamento na unidade em que se encontra, não havendo que se falar em constrangimento ilegal."<br>Destarte, dessume-se do v. aresto reprochado que não há notícia de qualquer exposição real da apenada aos riscos de contaminação pela Covid-19, bem como que não há comprovação de qualquer piora em seu estado de saúde a ponto de inviabilizar o tratamento médico em ambiente carcerário.<br>Sobre o tema, conforme se depreende de seu recente Informativo n. 970, o col. Supremo Tribunal Federal consignou restar clara a necessidade de verificação de cada hipótese concretamente, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. Vejamos:<br>"O Plenário, preliminarmente, afastou a legitimidade de terceiro interessado e, por maioria, não referendou medida cautelar implementada pelo ministro Marco Aurélio (relator) no sentido de conclamar os juízos de execução a analisarem, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19) e tendo em conta orientação expedida pelo Ministério da Saúde (no sentido de segregação por 14 dias), a possibilidade de aplicação das seguintes medidas processuais: (a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003; (b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; (c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016; (d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; (e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; (f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; (g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e (h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto. O Tribunal afirmou que o amicus curie, por não ter legitimidade para propositura de ação direta, também não tem para pleitear medida cautelar. Entendeu que houve, de ofício, ampliação do pedido da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Explicou que, no controle abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, mas o pedido é específico. Salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou detalhadamente, em sessão ocorrida em 9.9.2015, todos os pedidos formulados na petição inicial e que as questões agora discutidas não estariam relacionadas com aqueles pedidos. Explicitou não ser possível a ampliação do pedido cautelar já apreciado anteriormente. A Corte está limitada ao pedido. Aceitar a sua ampliação equivale a agir de ofício, sem observar a legitimidade constitucional para propositura da ação. Ademais, em que pese a preocupação de todos em relação ao Covid-19 nas penitenciárias, a medida cautelar, ao conclamar os juízes de execução, determina, fora do objeto da ADPF, a realização de megaoperação para analisar detalhadamente, em um único momento, todas essas possibilidades e não caso a caso, como recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Gilmar Mendes, que referendaram a medida cautelar. O ministro Gilmar Mendes pontuou que a decisão do relator se enquadra no pedido da inicial, na declaração de estado de coisa inconstitucional. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18.3.2020. (ADPF-347)"<br>No mesmo sentido, a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que não determina a soltura de presos indiscriminadamente, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.<br>Ademais, a soltura ampla de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.<br>No presente caso, as instâncias ordinárias avaliaram, de forma integral e minuciosa, a situação atual da apenada, considerando as medidas cabíveis e adequadas ao caso concreto, além das condições pessoais da presa, as condições físicas do local onde segregada e até mesmo as condições do local em que ficará caso beneficiada pela substituição da medida; ou seja, analisaram a conjuntura na qual está inserida a apenada e concluíram, motivadamente, que não seria hipótese de concessão do benefício pleiteado.<br>De mais a mais, para desconstituir-se a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas, como consabido, na análise de fatos e provas, demandar-se-ia amplo revolvimento fático-probatório dos autos de execução, providência, a toda evidência, incabível na estreita via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", RISTJ.<br>P. I.