DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscom pedido de liminarinterposto porJONATHAN PEREIRA BERTOLINOcontra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(HC n. 1.0000.20.055967-2/000).<br>O recorrente encontra-se preso em decorrência dos crimes previstos nosarts. 157, § 2º,II e V, do Código Penal (primeiro fato) e 157, caput, por duas vezes, c/c o art. 70 (segundo fato), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausências dos requisitos para manutenção da segregação cautelar.<br>É orelatório. Decido.<br>De acordo com informações aduzidas peloTribunal de origem (Processo n. 0024.19. 121.375-0), verifica-se que, em 1/9/2020, transitou em julgado a sentença condenatória proferida em desfavor do recorrente.<br>Assim, constata-se que o feito perdeu o objeto, uma vez que o recorrente já se encontra em fase de cumprimento da pena, não havendo falar em prisão preventiva.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.