DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TACIANE MIRANDA DA SILVA, contra ato doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Apelação Criminal n. 0006754-08.2015.8.26.0268).<br>A paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado e de 500 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que inexistem provas quanto à violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a paciente é primária, tem bons antecedentes e é mãe de criança menor de 5 anos.<br>Requer, liminarmente, seja concedido à paciente o direito de aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade até o trânsito em julgado, expedindo-se o contramandado de prisão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou informações às fls. 52-78.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 80-84).<br>É o relatório. Decido.<br>O writnão merece prosperar.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 24/9/2018, foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor da paciente.<br>Assim, constata-se que o feito não possui mais objeto, uma vez que apaciente já se encontra em fase de cumprimento da pena, não havendo falar em prisão preventiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a,do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.