DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor deMARCIO MACHADO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(HC n. 00047093920218217000).<br>Opaciente teve sua prisão preventiva decretada, em razão dasuposta prática dos delitos descritos no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, por se tratar de crime cometido em contexto de organização criminosa, eaindasopesar o elevado risco da reiteração criminosa em concreto.<br>A defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em face da inexistência de justa causa para a persecução penal. Aduz que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da segregação cautelar e excesso de prazo na segregação cautelar.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ainda que com a imposição das cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito dowritoriginário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabehabeas corpuscontra indeferimento de pedido de liminar em outrowrit, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, emhabeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.