DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIEL EBER DA SILVA,contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2213138-21.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventivamediante requerimento do Ministério Público(fls. 98-101) e denunciado por suposta prática dodelitodescritonoart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida (em torno de 9,8kg de maconha) e apetrechos utilizados no tráfico de drogas.<br>A defesa alega inexistência dos requisitos necessários paraamparar o decreto preventivo.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>Defende ainda a observância da Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 151-152).<br>Prestadas as informações (fls. 158-159), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus(fls. 174-178).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício de flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 145-147):<br>O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, cometido o crime grave previsto na Lei nº 11.343/06, art. 33,caput, pois, segundo consta, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais civis lograram encontrar, na residência ELIEL, aproximadamente 10,165kg de maconha.<br>Nesse contexto, a decisão do Juízo a quo, ao decretar a prisão preventiva, foi devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no CPP, art. 315:"Por primeiro, não se cogita de relaxamento da prisão em flagrante, vez que de perfunctória análise do expediente, constata-se que estiveram presentes todos os requisitos formais e legais quando de sua lavratura, não existindo eiva sugestiva de nulidade, ficando afastada qualquer pretensão em sentido diverso, estando a autuação em flagrante, portanto formalmente em ordem. Vale ressaltar que a hipótese se insere dentre aquelas previstas no art. 313, do C.P.P, em especial a inserta no Inciso I - pena máxima cominada em abstrato superior a 04 ANOS e, em juízo perfunctório, não se vislumbra terem os acusados agido alicerçados por justificativas. E não é só. Os Policiais Civis, em cumprimento ao mandado de busca domiciliar deferido por este juízo nos autos de nº 1502908-52.2020, lograram êxito em prender o autuado, sendo apreendida grande quantidade de drogas (em torno de 9.800 g de maconha - vd laudo39/44), apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas. Segundo relato dos policiais. A grande quantidade de droga apreendida, demais itens apreendidos (aparelho celular com mensagens sugestivas de tráfico e rolo de papel filme) e o laudo de constatação anexados, demonstram indícios robustos de autoria e de materialidade delitiva, restando consignado que tais circunstâncias denotam ainda que, caso solto, o acusado continuaria a gerar risco à garantia da ordem pública em face da possibilidade de voltar a delinquir, ressaltando-se que já cumpriu pena por condenação a crime da mesma natureza do ora investigado. Não bastasse, o crime que o autuado, em tese, cometeu, é equiparado a crime hediondo, não se afastando a hipótese de, se solto, evadir-se do distrito da culpa, questão que implica de forma incisiva em frustração da aplicação da lei penal, acaso condenado. Ainda, não há de se descartar a hipótese de que, solto, possa o acusado vir a ameaçar as testemunhas, que devem depor em juízo livre de temor e represálias, questão que traria prejuízo à instrução criminal. À conclusão preconizada, chega-se em face de ter o acusado cometido, em tese, delito de natureza gravíssima e inafiançável, e que vem afetando sobremaneira a manutenção da ordem pública, com resultados desastrosos, não só nesta Cidade e Comarca, mas em todo o País, levando jovens que poderiam ter futuro promissor, à entrega do vício e de todos os malefícios deledecorrentes, culminando por afetar a ordem social e familiar. Presentes, pois todos os pressupostos autorizadores da custódia preventiva. Consigna-se que a entrada em vigor da Lei 11.464/2007 não obriga o juiz a conceder liberdade provisória a presos em razão do cometimento, mesmo que em tese, do delito de tráfico de entorpecentes ou de outros relacionados na Lei11.343/06, até porque o art. 312, do CPP, que trata dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, ora incidentes na espécie, conforme verberado, continua em vigor. No que se refere à pandemia do COVID-19 e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, recomenda-se a reavaliação da prisão cautelar em casos específicos, o que não implica em liberdade provisória automática. No presente caso, não há que se falar acerca desta adução, pois não vieram aos autos comprovações inequívocas de que o réu se encaixa no grupo de vulneráveis do COVID 19. Pelo que se vê, é de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Mesmo porque inviável, em fase de auto de prisão em flagrante ou mesmo no inquérito, discutir-se os elementos a eles coligidos, para estabelecer se o indiciado é ou não inocente, se houve prova eventualmente forjada pela polícia, etc, pois isto deverá ser feito, se o caso, oportunamente, na fase de instrução judicial do feito, se acaso oferecida e recebida denúncia. O fato de prova eventual acerca de ocupação lícita e de residência do indiciado, por si só, não indica a exclusão das hipóteses ensejadoras de decretação de custódia preventiva, e prova disso é a própria existência do presente expediente, ou seja, ao tempo do crime, em tese, o indiciado já ostentava aquelas condições e, mesmo assim, delinquiu(em tese). Acerca disso, o Pretório Excelso já decidiu que, "Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312, do C.P.P". (RHC66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u, rel. Min. Sidney Sanches, j. 19.12.88,DJU 24.02.89; no mesmo sentido: RJTJSP, 115/278, onde é citado outra V. decisão da Suprema Corte). A título de argumentação, questão hipotética de eventual ocorrência do crime de porte de entorpecentes ou de desclassificação posterior, não obsta que o acusado venha a ser processado e condenado por tráfico. Pelos motivos assinalados acima, também não é o caso de concessão da prisão domiciliar do art. 318 e nem das medidas cautelares do art. 319, ambos do CPP e, tampouco de liberdade provisória. Pelo exposto, estando formalmente em ordem o auto de flagrante, não sendo o caso, pois de relaxamento da prisão, e presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, indefiro o pedido da defesa e CONVERTO a prisão em flagrante de Eliel Eber da Silva em PRISÃOPREVENTIVA, com fundamento no art. 310, Inciso II, do CPP (com nova redação dada pela Lei n. 12.403/2011), não sendo o caso de concessão de prisão domiciliar ou das outras medidas cautelares, previstas nos Capítulos IV e V, dos dispositivos legais mencionados e tampouco de liberdade provisória" (fls. 86/88)<br> .. <br>Atentou-se à gravidade concreta do delito perpetrado, em que o paciente tinha em depósito e guardava MAIS DE 10 QUILOS DE MACONHA, supostamente para fins de tráfico e que, se disseminada, colocaria em alto risco a saúde pública, com demonstração de todos os requisitos do CPP, art. 282, II e 312,caput, indicando não ter sido assentada exclusivamente na gravidade abstrato, lembrando-se prescindível fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER).<br>No presente caso, a grande quantidadedeentorpecentes apreendida(10,165kg de maconha)foi consideradapeloJuízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.<br>Esse entendimentoestá em consonância com a jurisprudência da QuintaTurma de que a quantidade,avariedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para adecretação da prisão preventiva(AgRgno RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJede 30/9/2020; eAgRgno HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 28/9/2020).<br>No mesmo sentido,o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, omodus operandida ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora MinistraCármenLúcia, Segunda Turma,DJede 6/4/2016).<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>No caso, a defesa não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada.<br>Não visualizo, assim, ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.