DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FILIPE MATEUS TOMAZ SILVA, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n.º 1.0000.21.012962-3/000.<br>Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 25/06/2020, em evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução processual ainda não foi encerrada.<br>Cita o teor da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ que determina que as prisões superiores a 90 dias sejam reavaliadas.<br>Pugna seja deferida a ordem de habeas corpus, liminarmente, a fim de determinar o relaxamento da prisão do paciente pelo excesso de prazo na formação da culpa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n.º 691 do STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.<br>3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".<br>3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontraassim motivada:<br>" .. <br>Almeja o Impetrante o relaxamento da Prisão Preventiva.<br>Contudo, no caso, não se verifica, de plano, o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, necessários para o deferimento do pleito, em caráter de urgência.<br>Com efeito, consoante o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, a verificação da ocorrência do excesso de prazo para a formação da culpa se promove pela análise de requisitos objetivos, tais como a complexidade da causa, a conduta das partes no processo, as particularidades do crime e as diligências necessárias para a apuração, entre outras circunstâncias.<br>Assim, mostram-se imprescindíveis as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, com esclarecimentos sobre o andamento processual da Ação de origem, para que se possa analisar adequadamente a situação concreta e apreciar a insurgência manifestada.<br>Por outro lado, cabe destacar que, conforme ressaltado no julgamento do Habeas Corpus1.0000.20.471145-1/000, a Prisão Preventiva de Filipe Mateus Tomaz Silva se fundamenta na necessidade da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada.<br>Ademais, consoante asseverado no referido Habeas Corpus, julgado no dia 04.08.2020, a ausência de comprovação acerca da superlotação ou precariedade carcerária, aliada à inexistência de alegação de que o Paciente possa integrar o grupo de risco da Covid-19 e à necessidade da Segregação Cautelar para a garantia da ordem pública, afastam a possibilidade, pelo menos neste momento, de substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas da Prisão.<br>Posto isso, indefiro a liminar, sem prejuízo do reexame da matéria, por ocasião da análise do mérito do presente Habeas Corpus" (e-STJ, fls. 77-78; destaquesconforme o original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.