DECISÃO<br>Trata-se de mandado de injunção impetrado por Edione Magda Neri contra ato omissivo do Hospital das Forças Armadas e Ministério da Defesa em proceder a edição de norma regulamentadora do efetivo exercício do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum.<br>Afirma que é servidora do Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB na iminência da aposentadoria especial, aguardando tão somente os laudos da época em que laborou em atividades nocivas à saúde no Hospital das Forças Armadas, no período de 28 de fevereiro de 1997 a 27 de fevereiro de 2004, conforme CTSM- Certidão de Tempo de Serviço Militar.<br>Aduz que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que até a edição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial, devendo as regras para tal conversão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados.<br>Alega que, diante da omissão legislativa, encontra-se impedida de aposentar-se, sendo necessária a edição de norma regulamentadora para fins de efetivo exercício do direito da conversão de tempo especial em comum, como decidido pela Suprema Corte.<br>Requer, assim, a condenação do impetrado em proceder a edição de norma regulamentadora para o efetivo exercício do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum.<br>Liminar indeferida às fls. 40-41.<br>A União requereu o ingresso no feito à fl. 54.<br>Informações apresentadas pelo Ministério da Defesa, às fls. 56-69, pugnando pela denegação da impetração.<br>O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, consoante Parecer assim ementado (fl. 78):<br>MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PELA EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Conforme disposto na Lei 13.300, de 23 de junho de 2016, o mandado de injunção exige para sua impetração a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito subjetivo do impetrante. II - No caso, verifica-se que a impetrante não pretende a análise da omissão do Poder Público em regulamentar preceito constitucional, mas sim a conversão do tempo em que trabalhou em condições insalubres em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria especial. III - Portanto, estando ausente o dever constitucional de legislar, é imprópria a via do mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. IV-Parecer pela extinção do mandado de injunção sem resolução de mérito.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Estabelece a Constituição Federal no seu artigo 5º, LXXI, que caberá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.<br>Essa, a propósito, a redação do artigo 2º da Lei 13.300, de 23 de junho de 2016. Confira-se:<br>Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.<br>A Excelsa Corte já decidiu que constituem pressupostos de cabimento e admissibilidade do mandado de injunção a omissão legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado ao impetrante e a inexistência da norma regulamentadora de direito subjetivo assegurado na Constituição da República.<br>Segundo a jurisprudência do STJ "o Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional" (AgInt no MI 295/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020).<br>No caso sub examine, verifica-se que a impetrante não pretende a análise da omissão do Poder Público em regulamentar preceito constitucional, mas sim a conversão do tempo em que trabalhou em condições insalubres em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria especial.<br>Assim, estando ausente o dever constitucional de legislar, é imprópria a via do mandado de injunção, nos termos do artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA INEXISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso, não há falar em falta total ou parcial de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 13.300/2016, que disciplina o processo e julgamento do mandado de injunção.<br>2. Na verdade, a pretexto de omissão legislativa, pretende a impetrante seja expedida certidão de tempo de contribuição considerando como especiais certos lapsos que alega ter trabalhado em condições insalubres.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no MI 246/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/11/2017).<br>Confira-se, ainda:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. ASCENSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. O mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF, constitui remédio constitucional destinado a suprir lacuna na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não servindo este excepcional instrumento à proteção de direitos ou prerrogativas auto-aplicáveis, tampouco abarcando direitos contidos em normas infraconstitucionais.<br>2. Embora o art. 142, § 3º, X, da CF, preveja que a lei disporá sobre "direitos" e "prerrogativas" dos militares, não assegura especificamente o pretendido direito à promoção na carreira, que é de natureza essencialmente legal, tal como ressaltado no art. 50, IV, m, da Lei 6.880/80.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no MI 312/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/5/2020).<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO MILITAR DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. SUPOSTA OMISSÃO LEGISLATIVA DECORRENTE DE DIREITO PREVISTO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS MILITARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, LXXI, da CF, o mandado de injunção somente é cabível quando houver mora do Poder Estatal em editar norma jurídica para garantir direitos assegurados constitucionalmente.<br>2. A despeito de o inciso X do § 3º do art. 142 da CF prever que a lei disporá sobre "direitos" e "prerrogativas" dos militares, não assegura especificamente o direito à promoção na carreira. Assim, a pretensão trazida na presente impetração, de suprir alegada falta de norma regulamentadora acerca de ascensão funcional no Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica, não se baseia em regra prevista na Carta Magna, mas no art. 50, IV, m, do Estatuto dos Militares.<br>3. Não havendo omissão na edição de norma regulamentadora para garantir direitos assegurados constitucionalmente, é imprópria a via do mandado de injunção. Precedentes do STF e do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no MI 345/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 19/5/2020).<br>Ante o exposto, sendo a impetração manifestamente incabível, indefiro a inicial e julgo extinto este mandado de injunção, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC/ 2015 combinado com os artigos 6º da Lei 13.300/2016 e 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ.<br>Custas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo25 da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo14 da Lei 13.300/2016).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.