DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido liminar impetrado em favor deEdilene da Silva Pacheco, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça o Maranhão (HC n.0801679-17.2021.8.10.0000).<br>Narram os autos que a paciente foi condenada a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialsemiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. Na oportunidade, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade<br>Em 13/1/2020, a condenação transitou em julgado. Em 12/3/2020, foi expedido mandado de prisão, que só foi cumprido em 2/2/2021.<br>Pleiteando a concessão de prisão domiciliar, impetrou-se writ, na origem, cuja liminar foi indeferida.<br>Neste mandamus, o impetrante alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois possui quatro filhos menores de 12 anos de idade.<br>Requer, inclusive, em liminar, a superação da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus não comporta seguimento.<br>A uma, porqueas Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, naesteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimentopacificadodenão ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisãoderelatorindeferindo medida liminar em ação de igual natureza,ajuizadanosTribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologiaouilegalidademanifesta.<br>É certo que caberá, primeiramente, aoColegiadocompetentedoTribunalestadual, analisar em maior profundidade as questõeslevantadasno habeascorpus lá impetrado, sob pena de supressão de instância.<br>A duas, porque, da atenta leitura dos autos, observa-se que o pedido de prisão domiciliarnão foi analisado pelo juízo de primeiro grau, responsável pela execução da pena da paciente.<br>Assim, a análise da questão por esta Corte Superior implicaria em dupla supressão de instância.<br>Ante o exposto,indefiro liminarmenteo habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUEINDEFERIUALIMINARDO WRIT ORIGINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRISAO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO FEITO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.SÚMULA 691DO STF.INCIDÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.