DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Rafhael Wilker Silva Aguiar (ou Raphael Wilker Silva Aguiar), condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, c/c o art. 70, caput, ambos do Código Penal (Processo n. 0000811-86.2018.8.26.0629, da 1ª Vara Criminal da comarca de Tietê/SP - fls. 708/717).<br>Aponta-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0000811-86.2018.8.26.0629, acórdão transitado em julgado em 22/4/2019 (fl. 901).<br>Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista que a fundamentação para a condenação é inidônea e a prisão é desproporcional, sendo possível, em razão de manifesta ilegalidade, a admissão do habeas corpus no lugar da revisão criminal, no caso, o evidente concurso formal perfeito (confissão da prática de dois crimes mediante uma só ação), sendo necessária a adequação da pena cominada (fls. 4/5).<br>Requer-se, em liminar e no mérito, o recálculo da pena cominada ao paciente, com aplicação da pena de um dos roubos exasperada em 1/6, bem como sejam estendidos os efeitos aos demais condenados nos autos do processo 0000811-86.2018.8.26.0629 (fl. 11).<br>É o relatório.<br>Verifica-se que já houve o trânsito em julgado da condenação (fl. 901). Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).<br> ..  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.  .. <br>(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>Outrossim, verifica-se que a tese de ocorrência do concurso formal próprio ou perfeito, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, tal como suscitada no presente writ, não foi oportunamente apresentada pela defesa nas razões de apelação (fls. 749/752), não havendo, com isso, prévio debate da matéria na instância de origem.<br>Ora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 530.904/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/10/2019).<br>Afora isso, consta do acórdão impugnado (fls. 848/849 - grifo nosso):<br> ..  Foi reconhecido o concurso formal impróprio, pois evidente os desígnios autônomos, praticando os réus as duas subtrações distintas, tanto numerário pertencente ao Banco do Brasil, quanto um celular pertencente ao gerente da agência dos Correios, fato este que constou da peça matriz (às fls. 14).<br>Quanto a esse segundo crime de roubo, também foi praticado mediante o concurso de pessoas e com a utilização de grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, armas municiadas e aptas para disparos (vide laudo às fls. 517/20), uma das quais restou efetivamente disparada.<br>Como bem apontou a r. sentença, evidente a autoria e a materialidade de dois crimes de roubo, mediante utilização de armas de fogo, praticado em concurso de duas ou mais pessoas e contra duas vítimas distintas, ou seja, o Banco do Brasil e o gerente da agência dos Correios.  .. <br>Infere-se da transcrição acima que a instância ordinária expressamente reconheceu, a partir da análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o concurso formal impróprio, pois evidente os desígnios autônomos, praticando os réus as duas subtrações distintas (fl. 848).<br>Com efeito, para desconstituir as premissas fáticas sobre as quais se firmaram as instâncias ordinárias para se chegar à conclusão de existência de desígnios autônomos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus (HC n. 461.794/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2019).<br>Nesse contexto, a tese jurídica, tal como apresentada, deve ser analisada com mais profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, I E II, § 2º-A, C/C O ART. 70, PARTE FINAL, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. TESE NÃO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE A QUO. PLEITO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.