DECISÃO<br>Neste recurso ordinárioemhabeas corpus, com pedido liminar, interposto porWalex da Silva Félix- presopreventivamente e pronunciado comoincurso nos crimes de tentativa de homicídio qualificado(Processo n. 0001421-88.2011.8.25.0027, em curso na Vara Criminal de Estância/SE)-contra o acórdão exarado no julgamento do HC n. 202000306377 (Tribunal de Justiça de Sergipe),sob alegação deexcesso de prazo para a formação da culpa,requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 162/163).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 170).<br>É o relatório.<br>O recurso está prejudicado.<br>Conforme informação obtida no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de Sergipe, em 2/2/2021, sobreveio decisão do Juízo processante revogando a prisão cautelar imposta ao recorrente.<br>Consequentemente, esvaziado o pedido, este recurso perdeu o seu objeto. Julgo-o, por conseguinte, prejudicado (arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO SUBSEQUENTE. PREJUDICIALIDADE.<br>Recurso ordinário prejudicado pela perda supervenientedo objeto.