DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO MONTEIRO GEVESIER em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0216504-31.2019.8.19.0001).<br>O paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 1.399 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, pugna pela absolvição do pacientequanto à imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois, segundo aduz, não foram comprovados os requisitos da estabilidade e permanência.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apresentou informações às fls. 83-99.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 101-107).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não constato a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença, que condenara opacientepelo crime de associação para o tráfico de drogas. Confira-se trecho do acórdão(fl. 70):<br>Portanto, há provas robustas das atuações do Acusado, ora Apelante, na associação para o tráfico e no tráfico de drogas, fazendo destas atividades seu meio de vida, não socorrendo a tese defensiva de que o mesmo não tinha vínculo associativo, porquanto não é crível que atue dentro de uma área dominada por uma Organização Criminosa (ADA), utilizando-se de radiotransmissor com frequência ligada com o movimento local, sem estar associado, com uma quantidade de drogas considerada razoável para quem exerce a função de vapor, além de radiotransmissor. Daí decorre de que a tese da ausência de estabilidade e permanência não deve prosperar, até porque pela FAC observa-se ser o mesmo reincidente (cf. às e-fls. 000145/000149).<br>O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, pelas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.<br>Ademais, o acolhimento da tese recursal de que não foi provado o vínculo estável e permanente dopacientecom outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 590.375/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; HC n. 439.046/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2020; HC n. 492.911/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; e AgRg no HC n. 521.937/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.