DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpusinterposto por PAULO JOSÉMOREIRA DE MIRANDA contra acórdão doTribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (HC n. 2000100-02.2020.9.13.0000).<br>O recorrente pleiteia a extinção do Processo n. 0001497-92.2018.9.13.0003da 4ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais.<br>O Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento do recurso (fls. 752-754).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão impugnada foi proferida por desembargador. Não há acórdão sobre a matéria suscitada no presente feito, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se que "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC n. 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/4/2018, destaquei).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.