DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Jonathan Alves e Mateus Barroso Alves contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, nos autos do HC n. 1.0000.20.054070-6/000, denegou a ordem pleiteada, mantendo os recorrentes presos preventivamente pela suposta prática de conduta descrita nos arts. 157, § 2º e § 2º-A, I, do Código Penal (Processo n. 3505680-45.20208.13.0024).<br>Os recorrentes alegam, em síntese, que foram presos em 18/4/2020 acusados da prática de roubo e que não foi realizada audiência de custódia, como medida de contenção da pandemia, razão pela qual o Magistrado não colheu manifestação das partes e contrariou o art. 311 do Código de Processo Penal.<br>Sustentam que a presença de indícios de autoria e materialidade, por si só, não demonstraa necessidade da prisão preventiva, sendo imprescindíveis elementos concretos ensejadores da prisão cautelar. No caso, afirmam que tais elementos não foram indicados.<br>Mencionam as diretrizes da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>No mérito, requerem a revogação do decreto cautelar (fls. 153/162).<br>Liminar indeferida às fls. 172/174.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 201/215 e 217/221 e 222/239.<br>O Ministério Público Federal opina pela perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o advento de novo título judicial, especificamente, a sentença condenatória (fl. 240).<br>É o relatório.<br>Os recorrentes pretendem a declaração de nulidade da prisão, haja vista a falta de realização da audiência de custódia, e a revogação da prisão, pela falta de requisitos do art. 312 do Código de Processo Pena.<br>Em análise mais aprofundada do feito, entendo assistir razão aos recorrentes.<br>Preliminarmente, importante destacar que, nos termos do decidido pela jurisprudência desta Corte Superior, asuperveniência de sentença condenatória não induz à prejudicialidade da discussão sobre a ilegalidade da prisão quando se limita a mantê-la, sem agregar fundamentos novos(RHC n. 115.283/MG, Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, DJe 19/8/2020).<br>Não vislumbro, no presente caso, a prejudicialidade apontada pelo Parquet, visto que a sentença se limitou a afirmar o seguinte(fl. 236):<br>Ante a permanência dos motivos que mantiveram a prisão cautelar, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade e determino a imediata expedição das guias provisórias de recolhimento.<br>Desse modo, apenas mantendo a prisão em razão da permanência dos motivos cautelares anteriores, inviável reconhecer o mandamus como prejudicado.<br>Passando à insurgência, importante observar os fundamentos pelos quais as prisões preventivas foram decretadas (fls. 95/96 - grifo nosso):<br>Quanto à decretação da prisão preventiva, os indiciados demonstram periculosidade acentuada eis que, conforme consta nos autos atuaram em concurso de agentes e mediante grave ameaça à vítima.<br>A situação dos autos é clara no sentido de demonstrar a necessidade da prisão do acusado, posto que todos os elementos de prova trazidos aos autos indicam que os mesmos forma os autores do crime em comento.<br>Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime (cópia do auto de prisão em flagrante) - e os fundamentos da constrição cautelar - garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal - restaram configurados no caso sub judice.<br>A ordem pública com certeza se vê ameaçada com a liberdade do agente de tão graves delitos. A população não só espera, mas merece providências enérgicas e imediatas dos administradores da Justiça, a quem confere total credibilidade.<br>Tenho pois como atendidos os requisitos dos artigos312 e 313 do Código de Processo Penal: a materialidade do fato está demonstrada pela própria prisão em flagrante que é indício forte de autoria.<br>Sendo assim, os requisitos - indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes - e o fundamento - para a garantia da ordem pública - estão presentes no caso em tela.<br>Provocado na via do habeas corpus, o Tribunal local denegou a ordem pelos seguintes termos(fls. 131/132):<br>Dando início à análise dos pedidos, no que compete ao édito constritivo (doc. 2, p. 41/42), tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, malgrado concisa, acha-se devidamente motivada e fundamentada, sem afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal ou ao novo art. 315 do Código de Processo Penal. ademais, estão demonstradas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, a evidenciar o perigo da liberdade dos agentes.<br>Ainda, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato do crime de roubo, superior a quatro anos, autoriza a medida extrema, nos termos do art. 313, I do CPP.<br>Assim, tenho como inviável a revogação da constrição dos autuados à presença dos requisitos autorizadores do acautelamento, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se de rigor a manutenção da prisão preventiva como garantia à ordem pública -o que igualmente indica desarrazoadas as medidas cautelares diversas da prisão, tais quais comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno ou mesmo monitoramento eletrônico, pelo perigo que representa a liberdade do autuado.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as medidas de restrição de direitos e especialmente de constrição da liberdade, nos termos dos arts. 5º, LIV, e93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 283 e 312,§ 2º, do Código de Processo Penal, devem ser fundamentadas e motivadas em elementos concretos dos autos.<br>Em suporte: RHC n. 113.807/RS, Ministra LauritaVaz, SextaTurma,DJe 27/8/2019; e AgRg no HC n. 626.271/SP,Ministro ReynaldoSoaresdaFonseca, Quinta Turma,DJe 4/2/2021.<br>No presente caso, verifico que a decisão de decretação da prisão preventiva não traz consigo elementos concretos capazes de individualizar o caso. Trata-se de fundamentação genérica ao ponto de permitir sua utilização para qualquer caso de roubo majorado, visto que a menção ao concurso de agentes e à grave ameaça remeteao tipo penal em questão.<br>Assim, a despeito da discussão sobre a nulidade pela falta de audiência de custódia ou do pedido de revogação pela falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, vislumbronão cumprido o dever de fundamentação. Assim, o decreto padece de nulidade, devendo a prisão preventiva ser anulada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reputar nulo o decreto de prisão dos recorrentes.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157,§ 2º E§ 2º-A, I, DO CP. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA GENÉRICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS. 5º, LIV, E 93, I, DA CF E ARTS.283 e 312, § 2º, DO CPP. PRECEDENTES.<br>Recurso provido nos termos do dispositivo.