DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO ALVES FURTADO, contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processon. 0005835-38.2020.8.26.0496).<br>O Ministério Público interpôsrecurso de agravo em execução contra decisão que deferiu ao agravado o benefício do livramento condicional<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão recorrida e determinar o retornodo agravado ao regime anterior, bem como a imediata realização de exame criminológico, a fim de possibilitar a reapreciação do pedido de concessão de livramento condicional pelo Juízo das execuções criminais.<br>Alega a impetrante que o paciente preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, uma vez que conta com boa conduta carceráriaejá resgatou o lapso necessário.<br>Sustenta que foi realizado exame criminológico que apontou unicamente aspectos favoráveis ao sentenciado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus a fim de que seja cassada a decisão impugnada, que determinou que o sentenciado retornasse ao regime prisional em que se encontravapara se submeter a exame criminológico, restabelecendo-seassimo livramento condicional.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 32-33).<br>As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 42-66).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimentodo writ(fls. 68-70).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se identificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo expôs o seguinte (fls. 26-28):<br>Consoante se infere do boletim informativo expedido (fls. 80/83), o agravado, primário, preencheu o requisito objetivo, pois cumpriu mais de um terço da pena relativa aos crimes comuns (CP, art. 83, I).<br>Entretanto, o preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado não restou sobejamente comprovado.Com efeito, embora a direção da unidade prisional tenha atestado que o sentenciado possui bom comportamento carcerário (fl. 79), tal informaçãonão se mostra suficiente, não somente em razão da gravidade de alguns dos delitos pelos quais o agravado cumpre pena (roubos duplamente majorados) ou pela quantidade que lhe resta a cumprir (término de cumprimento depena previsto para 30.7.2029), mas, principalmente, pelo histórico prisional desfavorável, com registro de falta disciplinar de natureza grave (prática de novo delito durante PAD - 19.4.2018), o que terna imprescindível uma análise mais aprofundada e técnica do mérito do reeducando, em respeito ao princípio in dubio pro societate, fazendo-se, portanto, necessária a realização de exame criminológico.<br>Observo ter sido realizado exame criminológico , concluído em 5.8.2020, para análise de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, como elemento para justificar a aptidão do sentenciado para a obtenção do benefício de livramento condicional.<br>No entanto, sobreleva consignar que a progressão de regime levará o sentenciado ao regime intermediário, em que há, ainda, considerável controle estatal sobre suas atividades, a permitir a observação de continuidade (ou não) do favorável quadro evolutivo de sua ressocialização, constatado no exame técnico, o que não é o caso do benefício aqui questionado.<br> ..  E o elementos juntados aos autos e utilizados para fundamentar a concessão do benefício, ao contrário do decidido, não constituem indícios de que o sentenciado venha logrando êxito nesta empreitada, mostrando-se necessária a realização de novo exame criminológico.<br>Por tais razões, contata-se que não está suficientemente demostrado o preenchimento, pelo reeducando, do requisito de ordem subjetiva para a obtenção do livramento condicional, sendo de rigor a cassação da respeitável decisão combatida, para que o agravado retorno ao regime em que se encontrava a fim de submeter-se, de imediato, a exame criminológico previamente à apreciação do pedido de livramento condicional.<br>Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a instância ordinária não reconheceu o preenchimento do requisito subjetivo, desenvolvendo fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime e o livramento condicional do paciente sem a efetivação do exame criminológico.<br>Embora o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não estabeleça a necessidade do exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime e ao livramento condicional, é facultado ao magistrado condicionar sua realização com base em elementos concretos do cumprimento da pena.<br>A propósito, dispõe a Súmula n. 439 do STJ o seguinte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Confiram-se estes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).<br>2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa, e ostentar faltas disciplinares de natureza grave.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.921/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Na decisão atacada pelo presente recurso, tem-se que já foi devidamente explicada a impossibilidade de julgamento da progressão de regime, que aguarda a realização de exame criminológico, em supressão de instância, embora recomendada a celeridade na realização do referido exame pelo eg. Tribunal a quo.<br>III - Importante destacar que o eg. Tribunal de origem, inclusive, confirmou a necessidade do exame criminológico, com base na "gravidade concreta dos delitos cometidos, considerando, ainda, a reincidência, o histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena", destacados no bojo do v. acórdão vergastado.<br>IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. Reiterada a recomendação de celeridade ao eg. Tribunal de origem. (AgRg no HC n. 562.274/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/5/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.