DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo e outro,no qual pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.<br>Os requerentes alegam que, na qualidade de legitimado extraordinário da categoria, o sindicato atuou em prol de 538 (quinhentos e trinta e nove) ex-funcionários da Cooperativa Agrícola de Cotia em diversas demandas judiciais, logrando êxito em obter créditos trabalhistas.<br>Assim, conformedeliberado em assembleias realizadas em 2006 e 2008, reteria 50% dos referidos créditos para o pagamento de despesas com os processos judiciais e honorários advocatícios.<br>Entretanto, em 2019, os sindicalizadosajuizaram a presente ação buscando o recebimento integral do crédito trabalhista sem os descontos promovidos pelo sindicato, o que foi acolhido pelas instâncias ordinárias.<br>Em razão disso, interpuseram recurso especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição de agravo, ainda em processamento perante o Tribunala quo.<br>Pugnam, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao apontado agravo, haja vista que os autores deram início ao cumprimento provisória de sentença, no valor de R$ 3.490.127,17 (três milhões, quatrocentos e noventa mil, cento e vinte sete reais e dezessete centavos), o que já configuraria opericulum in mora.<br>No que tange aofumus boni iuris, asseveram a ilegitimidade passivaad causamdo Sr. Amadeu Roberto, a legalidade da aprovação das deduções em assembleia, a vedação ao enriquecimento sem causa, a decadência e a prescrição do direito pleiteado e o debate sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.<br>Brevementerelatado, decido.<br>De início, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível atribuir-se feito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (AgRg na MC n. 14.616/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 3/11/2008; MC n. 12.141/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 18/12/2006).<br>Nessa perspectiva, tem-se admitido, de forma excepcional, que o Superior Tribunal de Justiça conceda provimentos acautelatórios para assegurar a efetividade do julgamento de recursos de sua competência.<br>Partindo-se dessa premissa e a partir de uma análise perfunctória do direito alegado pela parte, própria das decisões liminares, verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão recursal se mostra suficientemente plausível, a fim de revelar presente a fumaça do bom direito.<br>Relativamente ao perigo de demora, nota-se que o pedido de cumprimento provisório de sentença, com a real possibilidade de constrição de bens dos requerentes, demonstra a presença do pressuposto de deferimento do pleito.<br>No que tange à probabilidade do direito, vê-se que o caso dos autos suscita uma dúvida razoável acerca da competência da Justiça comum para análise da questão debatida nos autos, o que deverá ser melhor analisado nos autos do agravo em recurso especial.<br>A título de exemplo, confira-se: AgInt nos EDcl no CC 162.927/RR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 25/8/2020; e AgInt no CC 165.300/RR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 7.5.2020.<br>Ademais, "tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso concreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de matéria de ordem pública de ofício e independentemente de prequestionamento" (REsp 1.087.153/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 22/6/2012).<br>Assim, numa análise perfunctória da matéria, e sem prejuízo da análise de mérito a ser feita oportunamente, os requerentes lograramêxito em comprovar a plausibilidade do direito invocado e a urgência da medida pleiteada.<br>À vista do exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, CONSUBSTANCIADO NA PROBABILIDADE DE ÊXITO NO JULGAMENTO DO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.