DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO E/OU FORO/LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM ILHA COSTEIRA. SEDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. PERÍODO POSTERIOR À EC Nº 46/2005 (ART. 26, II, C/C ART. 20, IV, DA CF/88).ENCARGOS INDEVIDOS. ÁREAS INSULARES. SEDE DE MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. REDUÇÃO.1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 20, inciso VI, que: "São bens da União:(..) IV - (..) as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;". (o trecho introduzido pela EC 0º 46, de 05 de maio de 2005).2: O tema em análise encontra-se pendente de julgamento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do Código de Processo Civil (RG-RE nº 636.199/ES), o que, todavia, não impede a solução da lide "si et in quantum", na linha da jurisprudência dominante desta 4a Seção.3. Da leitura da redação do Inciso IV do art. 20 da Constituição Federal de 1988 (EC nº 46/2005), que é norma de eficácia plena, e, à vista do reconhecimento da existência de repercussão geral a ensejar a interpretação do citado dispositivo, após a Emenda Constitucional nº 46, observo que, neste momento resta afastada a possibilidade de discussão quanto à verificação da cadeia dominial, na medida em que a Emenda Constitucional elegeu apenas um fator de "discriminem" para a exclusão das "ilhas oceânicas e costeiras" do rol de bens da União: que se tratem de áreas insulares "que contenham sede de Municípios", o que no presente caso é notório e incontroverso.4. Desse modo, consequentemente, resta inviabilizada a pretensão da UNIÃO de obtenção e manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam "sede de município", a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos.5. Quanto à demarcação dos terrenos de marinha (não interiores), a "definição da linha preamar média de 1831" (ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes da 7a Turma desta Corte (AG nº 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL).6. No que tange aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.7. Entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.8. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciantP não guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, devendo considerar previsto nos incisos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do NCPC, cujo montante será apurado 4J momento processual oportuno.9. Apelação parcialmente provida. Agravo retido prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração, a respeito da propriedade da gleba objeto de controvérsia; (b) arts. 116 do Decreto-lei 9.760/1946 e 3º do Decreto-lei 2.398/1987, sustentando que "Adecisão invoca mudança na redação constitucional para afastar a cobrança de taxa de ocupação"; entretanto, "é de ver-se que a EC 46 em nenhum momento promoveu "doação" de terras ou revogou  tais dispositivos legais"; e, ainda, que "A emenda constitucional não exonera pretensos proprietários"(fl. 208-e).<br>Em juízo de adequação, decorrente do exame de processo submetido ao regime da repercussão geral (RE 636.199/ES), a Turma julgadora manteve o acórdão que dera parcial provimento à apelação.<br>Retomado o processamento do recurso especial interposto, a Vice-Presidência não o admitiu em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, com a matéria nele discutida sem prequestionamento- daí o presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preambularmente, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O agravo não pode ser conhecido.<br>É que o recurso especial não foi admitido pelo seguinte entendimento (dentre outro):<br>O fundamento adotado pelo Órgão Fracionário a quo para manter a sentença que afasta a exigibilidade da impugnada exação foi a inviabilidade de domínio do ente público do imóvel descrito na inicial, imprestável, portanto  na linhade raciocínio do correspondente voto-condutor  para constituírem hábeis as alegações invocadas pelo ente público.A recorrente, ao invés de atacar especificamente aquela tão clara fundamentação, optou por criar tese nova, como consta no recurso.Dessa forma, as razões recursais se apresentam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual a matéria impugnada padece de ausência de prévio prequestionamento, nos termos do Enunciado nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 231/232-e).<br>Ocorre que, ao agravar, a recorrente equivocadamente entendeu que seu apelo fora barrado pela incidência da Súmula 7/STJ, deixando, por isso, de impugnar objetivamente o fundamento acima transcrito.<br>Como se sabe, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Essa é a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Quanto aos honorários recursais, deve ser considerado o disposto no art.85, § 11, do CPC/2015, e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nosrecursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,na forma do art. 85, § 11, do NCPC").<br>Levando-se em conta que o tempo de tramitação do recurso, contado apenasentre a sua interposição na origem e a data da prolação deste decisãomonocrática, não é longo, e que não houve a necessidade de atuação dorecorrido em comarca diversa da qual atua, bem como, por fim, tomando porpremissa que a demanda recursal aparenta grau de complexidade ínfimo,condeno a recorrente a efetuar o pagamento de honorários recursaiscorrespondente a 10% (dez por cento) do que já foi fixado, na origem, atítulo de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.