DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL PETERLE CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.554858-9/000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts.33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, c/c o art. 14, I, do Código Penal.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade de entorpecente apreendida - 1,940kg de maconha (fl. 134).<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva é nula, pois não houve audiência de custódia e porque a conversão se deu de ofício.<br>Aduz que a Recomendação CNJ n. 62/2020 está sendo descumprida, aponta excesso de prazo e alega que não houve a apresentação de denúncia formal.<br>Assevera que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que não está demonstrada a necessidade da custódia, ressaltando não haver indícios de autoria.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura dopaciente com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi deferido às fls. 209-210.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 272-287).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. <br>Na hipótese, o pleito formulado no presente writ é dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.<br>No que diz respeito ao risco pelo coronavírus e à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, a questão não foi enfrentada pela instância de origem. Também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).<br>Em relação à atuação de ofício do Juízo de primeiro grau, com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial. <br>Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020. <br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, em 7/10/2020 - data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventiva em desfavor do paciente, nos seguintes termos (fls. 132-134):<br>1. Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito, em 6.10.2020, dos flagranteados MARIA RAFAELA QUEIROZ DE CASTRO como incurso no(s) artigo(s) art. 33 da Lei 11343/06 e combinado com art. 14, inciso I do Decreto Lei 2848/40 e MICHEL PETERLE CAMPOS como incurso no(s) artigo(s)art. 33 da Lei 11343/06, combinado com art. 180 do Decreto Lei 2848/40 e combinado com art. 14, inciso I do Decreto Lei 2848/40.<br>Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante.<br>2. Nos termos do caput e respectivos incisos do artigo 310 do CPP, atentando-se ainda ao teor da Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020 e à Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nº. 949/PR/2020, diante da pandemia mundial do Covid-19 passo à imediata análise acerca da possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória ao autuado, com ou sem fiança.<br> .. <br>Diante do exposto: I  CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DOS AUTUADOS MARIA RAFAELA QUEIROZ DE CASTRO e MICHEL PETERLE CAMPOS, nos termos do artigo 313, I, do CPP. Expeçam-se os MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA para o devido cumprimento, registrando-o no BEMP, fazendo deles constar o prazo prescricional de 20 anos.<br>Como se observa no trecho acima, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva tão somente a partir da comunicação da prisão em flagrante pela autoridade policial, sem a representação anterior e formal pela prisão preventiva, agindo de ofício.<br>Ademais, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (HC n. 186.421 MC/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma do STF, DJe 19/10/2020, destaquei), que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,não conheço do presentehabeas corpus,masconcedo a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular a conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão, ou aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidas de requerimento, ou ainda, a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra elemandado de prisão cautelar. <br>Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.