DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscompedido de liminar impetrado em favor de INACIO BRUNO FERREIRA DA SILVAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí(Processo n. 0716432-17.2019.8.18.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva(fls. 65-69), em razão da suposta prática dodelitodescritonoart. 33, caput, daLei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade, variedade e nocividade dosentorpecentes apreendidos.<br>A defesa alega que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação, quenão estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar eque sua manutenção seria mais gravosa que uma condenação criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Piauíapresentou informações às fls. 99-101.<br>O Ministério Público Federalopinou pelo não conhecimento do writ(fls. 126-128).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constataa existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP,não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo(fls. 78-79, destaquei):<br>Como se vê, a autoridade coatora destacou a materialidade e os indícios suficientes de autoria e afirmou que o crime coloca em risco a ordem pública, pela quantidade de entorpecente apreendida e notadamente pelas circunstâncias do caso que aponta que paciente e os demais autuados atuam juntos e em família, demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta e reprovação da conduta dos conduzidos.<br> .. <br>Ademais, no caso, embora tecnicamente primário, o paciente já responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo( proc, 0000076-52.2018.8.18.0087), o que conforme o entendimento já consolidado deste Tribunal, no Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais justifica a necessidade da medida extrema.<br>Confira-seaindaexcertos da decisão mantida pelo Tribunal de origem que,diante das circunstâncias em que ocorria a prática delitiva, converteu aprisão em flagrante em preventiva (fls. 65-66, destaquei):<br>Inicialmente verifico que os indiciados foram presos por policiais militares que suspeitaram de uma motocicleta e ao solicitar informações ao Copom, possuía restrição de roubo/furto, sendo de propriedade de Flávio, conhecido na cidade por suposto tráfico de drogas e diante do flagrante resolveram realizar uma busca na casa do mesmo, sendo que na casa de Flávio encontraram 20 papelotes de cocaína e mais uma porção da mesma substância pesando 42 gramas dentro do fogão e por trás de sua geladeira encontrado um tablete de maconha e ao ser dado voz de prisão, informou que havia adquirido os entorpecentes com a pessoa chamada Henrique, este residente na cidade de Floresta do Piauí e que outras pessoas desta cidade vendiam drogas, citando o nome de Bruno, Inácia e Fabrícia.<br>Em seguida, deslocaram-se para a cidade de Floresta do Piauí, na qual encontraram na casa de Bruno 62 trouxinhas de maconha enrolada no papel alumínio pronta para venda, na residência da Sra. Inácia foram encontrados 34 papelotes de cocaína e uma importância de 246 reais, na casa de Henrique encontraram 21 papelotes de cocaína, informando que tanto ele como Bruno e Inácia trabalhavam para o "nacional", mais conhecido como Flávio, e na casa de Fabrícia encontraram 16 trouxinhas de maconha pronta para venda, presente o Laudo de Exame Preliminar de constatação de droga (Maconha e Cocaína).<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que aquantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para adecretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).  <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressivaquantidadee pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; e HC n. 602.698/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/10/2020).  <br>Ademais, "não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.