DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CARLA ROSANA CARDOSO HUSZCZAem face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. IMPUGNAÇÃO.<br>A simples afirmação da condição de hipossificiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade.<br>In casu, não restou caracterizado que o requerente não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.<br>Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.<br>Os embargos de declaração apresentados na origem não foram conhecidos.<br>No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da CF/1988, alegou-se contrariedade às disposições dos arts. 458, e 535, II, ambos do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não se manifestou acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Assevera malversação doart. 4ºda Lei n. 1.060/1950e do art. 1ºda Lei n. 7.115/1983, pois o deferimento dos benefícios da AJG depende de simples declaração de pobreza.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que as teses recursais dependem de exame probatório dos autos. Assevera que o acórdãoquo não está omisso e segue jurisprudência do STJ.<br>Nas razões do agravo, a recorrente defende a inaplicabilidade dos óbices preconizados na decisão impugnada.<br>Não foi ofertada contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista ".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>O acórdão a quo declarou que a simples alegação de hipossuficiência é, em regra, suficiente para o deferimento dos benefícios da AJG. Contudo, asseverou o caráter relativo da presunção sobre a hipossuficiência, que pode ser afastada pelas condições das partes que estão reveladas nos autos. Confira-se (e-STJ fl. 84):<br>Com efeito, a simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade.<br>Ou seja, o Tribunal de origem examinou, de modo fundamentado, a questão suscitada pelo ora recorrente.Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vícioquando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de formacontrária aos interesses da parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ODÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO EM SEPARADO. REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 535, II. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, atese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.<br>2. A eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º 8.620/93, é legítimo o cálculo em separado da contribuiçãoprevidenciária sobre o décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 14.11.2007, DJ de 10.12.2007).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 868.242/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 12/06/2008)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃOCARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. A pretensão de simples reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 948.438/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)<br>Quanto à divergência jurisprudencial e à violação doart. 4º da Lei n. 1.060/1950 e do art. 1º da Lei n. 7.115/1983,o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência do STJ pelo caráter relativo da presunção de hipossuficiência, razão pela qual o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência para o deferimento da AJG. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.<br>IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL.INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>2. Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital.<br>3. Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)<br>Isso posto, tem-se que o Tribunal de origem declarou que a parte recorrente, apesar da declaração de hipossuficiência, não foi capaz de demonstrar seu estado de necessidade. Confira-se (e-STJ fl. 85):<br>In casu, o impugnante (ora apelante) trouxe aos autos a ficha financeira da apelada em que demonstra que ela percebeu nos meses de fevereiro a abril de 2013 o valor bruto de 8.205,43 (oito mil duzentos e cinco reais e quarenta e três centavos) mensal, quantia que depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar.<br>Nesse contexto, e considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, merece reforma a sentença que julgou improcedente a impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.<br>Dessa forma, o provimento da tese recursal, no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência deve bastar para o deferimento da AJG, depende de revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVON. 2/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.