DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, no qual se alega que Rudnei Antonio Pedroso sofre constrangimento ilegal decorrente do acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0002476-39.2020.8.26.0154.<br>Alega-se, em síntese, a desnecessidade de prévio pagamento da multa para a progressão ao regime semiaberto.<br>Requer-se a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde no regime semiaberto o julgamento do writ.<br>A liminar foi indeferida às fls. 88/89.<br>Solicitadas informações, essas foram prestadas às fls. 96/97 e 133/134.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício. Eis o resumo do parecer (fls. 101/104):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO REQUISITO PARA A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 118, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME, SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA. PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>Não obstante as razões da defesa, a insurgência não prospera, não havendo qualquer ilegalidade a ser suprida por esta Corte.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado está de acordo com o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a progressão de regime depende do pagamento da multa, salvo comprovação de absoluta impossibilidade econômica do apenado.<br>Confira-se:<br> .. <br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente  ..  (EP 16 ProgReg-AgR/DF, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 20/5/2015).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. CARÁTER PENAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No julgamento da ADI 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou o seu caráter de sanção criminal, por força do art. 5º, XLVI, "c", da CF, entendimento que não se alterou com a edição da Lei n. 13.964/2019.<br>2. Conforme a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal no EP 8 ProgReg-AgR, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.<br>3. Tendo sido reconhecido o caráter de sanção penal da pena de multa nos termos do art. 5º, XLVI, "c", da CF, não se verifica manifesta ilegalidade no indeferimento da progressão de regime em razão do seu inadimplemento.<br>4. A matéria relativa à condição financeira do sentenciado não foi objeto de análise do Tribunal de origem, não tendo sido também apreciada na decisão de 1º Grau, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 601.835/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.