DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Jaqueline Ferreira Gomes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que denegou a ordem do Habeas Corpus n. 0636404-61.2020.8.06.0000 (fls. 155/167).<br>Conforme consta dos autos, a recorrente encontra-se presa cautelarmente desde 16/10/2019 e denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Aqui a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa e pela negativa de concessão de prisão domiciliar.<br>Aduz que a recorrente está presa há quase 14 meses e possui filho menor de 6 anos de idade (fl. 179), bem como que o excesso de prazo não foi provocado pela defesa (fl. 182).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja relaxada a prisão preventiva, por excesso da prazo para formação da culpa, ou então que se conceda a prisão domiciliar por possuir filho menor de 12 anos de idade.<br>Liminar indeferida (fls. 201/202).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do recurso para que fosse concedida prisão domiciliar(fls. 207/2015).<br>É o relatório.<br>Conforme relatado busca o presente recurso o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou a concessão de prisão domiciliar.<br>De pronto, quanto ao pedido de prisão domiciliar, o recurso não pode ser conhecido, posto que não há nos autos prova documental (certidão de nascimento) de que a recorrente seja mãe de criança menor de 12 anos de idade.<br>Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem do habeas corpus ora impugnado afirmou que (fls. 163/164):<br> .. <br>No que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, melhor sorte não assiste ao impetrante.<br>Atento à cronologia dos atos processuais praticados, verifica- se que o paciente foi presa em flagrante em 16.10.2019.<br>Em 17.10.2019, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva.<br>No dia 21.10.2019 foi realizada a audiência de custódia.<br>A denúncia foi oferecida em 6.12.2019 e recebida em 12.12.2019.<br>No dia 12.12.2019 foram expedidas cartas precatórias para a Comarca de Sobral.<br>A paciente foi citada em 14.01.2020.<br>Em 10.3.2020, a prisão preventiva da paciente foi reavaliada, restando mantida.<br>A paciente apresentou sua defesa em 21.07.2020.<br>No dia 28.10.2020 a prisão preventiva da paciente foi reavaliada, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP, restando novamente mantida. Na ocasião, foi determinada a nomeação de novo defensor para a corré Márcia, para apresentar sua defesa.<br>A defesa da corré Márcia foi devidamente apresentada em 3.11.2020.<br>Em 6.11.2020, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.<br>Assim, vê-se que o processo encontra-se com seu trâmite dentro dos limites da razoabilidade, em razão do número expressivo de réus (quatro), que apresentam advogados distintos. Frisa-se ainda que foi expedida carta precatória para a Comarca de Sobral/CE, denotando o feito maior complexidade, não restando, portanto, configurado desídia estatal neste momento.<br> .. <br>Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).<br>Assim, na hipótese, como ressaltou o acórdão hostilizado evidenciada a relativa complexidade na ação penal - pluralidade de réus com advogados distintos e necessidade de expedição de carta precatória -, aliada à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, já que as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem dão conta de que a audiênciade instrução e julgamento ocorrerá em 23/2/2021, não se verifica o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo, portanto, ser observado o princípio da razoabilidade.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). RÉ INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO (3 ACUSADOS, DIVERSAS DE TESTEMUNHAS, E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS). RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>6. No caso, trata-se de processo referente a crime equiparado a hediondo, com três acusados, um deles representado por Defensor Dativo, diversas de testemunhas, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual o prazo referente à medida cautelar extrema se torna mais elástico, em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>7. Recurso improvido.<br>(RHC n. 117.586/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERNINDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 23/2/2021.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.