DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Stefer Cabral, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que, no Processo n. 0000860-26.2017.8.24.0013, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Chapecó/SCindeferiu o pedido de saída temporária ao paciente (fls. 20/21).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução na Corte estadual, quenegou provimento ao recurso (Agravo em Execução n. 0000966-65.2020.8.24.0018- fls. 99/105).<br>No presente writ, sustenta a impetrante, em suma, queo cometimento de eventuais faltas graves, em 24/10/2017 e 10/9/2018, não possui o condão, por si só, de obstar o deferimento do benefício pretendido. Isso porque, em decorrência daquelas condutas definidas como falta grave o paciente já suportou penalidade, de modo que os efeitos negativos de seu agir não podem se perpetuar(fl. 6).<br>Acrescenta que o indeferimento da saída temporária com base em faltas graves praticadas em passado remoto ofende a garantia fundamental da vedação às sanções de caráter perpétuo e o postulado da proibição do bis in idem.<br>Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento do direito do paciente ao benefício da saída temporária.<br>O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 115/117).<br>Prestadas as informações (fls. 121/148), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Confira-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do paciente por considerar ausente o requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício (fls. 24/25 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso prático, é inquestionável o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena pelo (a) reeducando(a) (requisito objetivo), haja vista ter sido ele(a) agraciado(a) anteriormente com o(s) benefício(s) de progressão de regime.<br>Compulsando os autos, entretanto, verifico que o(a) reeducando (a) deixa a desejar no que se refere ao requisito subjetivo.<br>Isso porque o conjunto fático demonstra que o(a) apenado(a), no dia 24.10.2017, praticou e foi punido (a) pela prática de falta de natureza grave, consistente na quebra do regime aberto e prática de novo delito, consoante demonstra a decisão de pp.139-140, e após, em10.09.2018 empreendeu fuga do Ergástulo Público, sendo capturado somente em 21.09.2018 (pp.328-243).<br>Somente ingressou no regime semiaberto no dia13.08.2020, sendo o lapso temporal decorrido desde a progressão até a presente insuficiente para atestar a responsabilidade do apenado.<br>Ainda, importante frisar que o reeducando não ostenta mérito necessário para a saída temporária pois apresenta 4 (quatro) faltas médias informadas no boletim penal, todas praticadas no presente ano (pp. 405-407).<br>Por sua vez, ainda que a consequência da dita falta grave seja, via de regra, a regressão de regime, nota-se que o tempo transcorrido entre a referida conduta e a presente data é insuficiente para aferir o quesito comportamental, a considerar, no caso, o curto lapso temporal e a substancial quantia de pena restante.<br> .. <br>Assim, diante das recentes condutas praticadas, verifica-se que o(a) reeducando(a) ainda não assimilou o caráter educativo da sanção penal, o que demonstra sua falta de senso de responsabilidade para o retorno ao convívio social, embora possua bom comportamento carcerário atestado pela Unidade Prisional.<br> .. <br>Como visto, o Magistrado singular apresentou fundamentos idôneos, porquanto, como bem asseverou o Tribunal a quo, anatureza dos atos de indisciplina perpetrados peloapenado - cometimento de um novo delito e fuga, diga-se de passagem, por intermédio daescavação de túnel sob o estabelecimento prisional denotam contornos de especialcensurabilidade(fl. 104).<br>Ademais, segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar. Nesse sentido: AgInt no HC n. 410.342/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/12/2017.<br>Por fim, urge ressaltar que, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse, como pretende a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita.<br>Assim, não há falar em constrangimento ilegal, porquanto, acertadamente, o Juiz adotou maior cautela na concessão de saídas extramuros, atendendo aos objetivos da Lei de Execuções Penais, no sentido de que as benesses devem ser concedidas de forma progressiva à medida que o apenado demonstre estar apto a usufruí-las.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.SAÍDA TEMPORÁRIA.INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.