EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE ENFRENTAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO. DESATENDIMENTO DA DIALETICIDADE.<br>1.Constitui ônus do recorrente a dedução de razões que confrontem a fundamentação adotada no acórdão impugnado, pena de desatendimento do ônus da dialeticidade.<br>2.Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:<br>"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."<br>A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>Gabriel Silva do Nascimento e Karoline Cristine Xavier Avelar interpõem recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - O ATO NULO NÃO GERA EFEITOS -AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGAÇÃO - ORDEM DENEGADA.<br>I - O fato da Administração ter, irregularmente, convocado candidatos de um concurso há muito encerrado, não gera direito líquido e certo a outros candidatos supostamente preteridos.<br>II - Tendo os impetrantes suscitado preterição na convocação de candidatos para o Curso de Formação do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão, é imprescindível a apresentação da prova pré-constituída de que candidatos com notas menores foram convocados, bem como que não há candidatos igualmente preteridos com notas maiores que as suas, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>II - Ordem denegada. Unanimidade.<br>Os fatos da controvérsia dizem, em síntese, que os recorrentes obtiveram noutra demanda uma medida liminar que lhes possibilitava prosseguir em todas asfases de concurso público para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Maranhão.<br>Afirmam nesse sentido que se inscreveram no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, e quemuito embora tenham alcançado, à época, a pontuação necessária para aprovação na prova objetiva, não foram convocados para a segunda etapa, fato esseque ensejou o ajuizamento de ação ordinária no curso da qual se concedeu tutela provisóriapara determinar a correção de alegada abusividade, autorizando-se, portanto, a participação no Teste de Aptidão Física - TAF, no qual lograram êxito, assim como no exame psicotécnico e exames médicos/odontológicos.<br>Embora tenham sido exitosos nesses etapas, a Administração Pública deixou de convocá-los para o curso de formação, ao mesmo tempo em que teria convocado concorrentes com inferior classificação, inclusive outros que estariam na mesma situação de "sub judice", essa situação ensejando preterição e a violação ao princípio da isonomia.<br>Na origem o Tribunal reconheceu que havia realmente julgamentos favoráveis à tese esposada pelos ora recorrrentes, o que todavia havia sido suplantado pela própria Corte local em julgamentos mais recentes, em que se reconhecera a validade do teste de aptidão física aplicado e o resultado dele, daí que se denegou a segurança, igualmente fundando-se em falta de prova de preterição.<br>O recurso ordinário reitera substancialmente a causa de pedir referente à preterição como decorrência da ofensa ao princípio da isonomia.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário, conforme as razões sintetizadas assim (e-STJ fls. 405/412):<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE PARTICIPAR DAS FASES SEGUINTES. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E UMA AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Conforme dicção legal, litispendência é instituto jurídico que objetiva evitar o trâmite processual simultâneo de ações idênticas, que, por sua vez, são aquelas que possuem identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.<br>Nesse contexto, observa-se que efetivamente ocorreu o fenômeno legal, na medida em que os ora recorrentes compõem o polo ativo de açãoordinária que tramitou junto à 5ª Vara daFazenda Pública da Comarca de São Luís, sob o nº 0804776-95.2016.8.10.0001, cuja sentença fora improcedente, tendo sido interposto recurso de apelação (nº 0804776-95.2016.8.10.0001), que ainda aguarda julgamento na Primeira Câmara Cível doTribunal de Justiça do Maranhão.<br>- PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE ENFRENTAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO. DESATENDIMENTO DA DIALETICIDADE.<br>1.Constitui ônus do recorrente a dedução de razões que confrontem a fundamentação adotada no acórdão impugnado, pena de desatendimento do ônus da dialeticidade.<br>2.Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.<br>VOTO<br>O feito observa o teor do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>A resolução da controvérsia não é complexa.<br>Os recorrentes participaram de concurso público do qual foram eliminados em etapa de avaliação da aptidão física, mas assim como outros concorrentes ingressaram em juízo e conseguiram uma medida liminar para prosseguirem regularmente no certame, o que posteriormente veio a ser revogado.<br>A despeito dessa situação lhes ter provocado a eliminação do certame, alegavam a ilegalidade da sua não convocação para a matrícula em curso de formação, isso fundado no fato de que outros candidatos foram assim beneficiados, daí a preterição decorrente da ofensa ao princípio da isonomia.<br>Na instância ordinária essa questão foi enfrentada especificamente, com o Tribunal narrando a evolução do seu entendimento sobre a matéria, que inicialmente beneficiara alguns candidatos, mas que depois passara a considerar todos indistintamente eliminados.<br>Para além disso, fez uso igualmente de argumento relacionado à carência de prova pré-constituída:<br>Como consignado no novel entendimento destas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, a convocação, em 2018, de candidatos oriundos de um concurso realizado em 2012, afigura-se como irregular, pelo que, mesmo que restasse demonstrado que houve preterição, não haveria de se falar em direito líquido e certo à nomeação, posto que, como cediço, o ato nulo não gera efeitos.<br>Demais a mais, no caso vertente, nem em tese a referida preterição foi demonstrada.<br>De fato, junto da inicial, os impetrantes acostaram uma série de julgados de primeiro e segundo graus que reconheciam a ocorrência de preterição em casos idênticos aos seus, mas descuraram do dever de provar que também eles foram efetivamente preteridos.<br>Ora que restasse evidenciada a aventada preterição, os impetrantes teriam que comprovar documentalmente duas questões: a) a convocação de candidatos que obtiveram pontuação final no certame inferior às suas; b) a inexistência de outros candidatos, igualmente preteridos, com notas maiores.<br>Dessa forma, concluo pela ausência de apresentação de prova pré-constituída da ocorrência de afronta - ou ameaça de afronta - ao direito líquido e certo dos impetrantes.<br>De fato, como cediço, a via excepcional e estreita do mandado de segurança, não comporta dilação probatória, de modo que toda a prova da ocorrência do alegado ato abusivo deve ser trazida no bojo da exordial, abrindo-se exceção, tão somente, para as disposições dos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei nº 12016/20091, as quais não são aplicáveis ao caso sub examem.<br>Esse por si só é capaz de manter o resultado denegatória da segurança, mas os recorrentes não o infirmaram corretamente, senão vejamos:<br>" ..  o direito dos recorrentes à convocação resta evidenciado de forma cristalina, porquanto, se encontra presente as novas convocações de sub-judice em 17 de Abril de 2018 e 23 de março de 2019, a quais deixaram de convocar os recorrentes. Sendo assim, não podem serem os recorrentes prejudicados por mero erro da Administração Pública ou mesmo por preterição de um direito em deixar de convocar os recorrentes ao Curso de Formação de Soldados.<br>É bastante notar que a exiguidade dessas razões não contrapõem o que dito no acórdão da origem, especificamente com relação aos itens (a) e (b) transcritos anteriormente, daí que em remanescendo fundamento suficiente há impedimento parao conhecimento do ordinário, face o desatendimento do ônus da dialeticidade.<br>Assim,não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Sem honorários recursais (art. 25 da Lei 12.016/2009).<br>É o voto.