DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Lucilene Camara da Silva,apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 15017160920188260664- fl. 31).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500dias-multa, por infração doart. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a 3 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, como incursa no art. 35 da mesma lei (7,55 kg de maconha e 908,16 g de cocaína),fixado o regime inicial fechado<br>Requer-se a absolvição pelo crime de associação ao tráfico, bem como o abrandamento do regime prisional, além da imposição da prisão domiciliar, tendo em vista a pandemia do Covid-19 e a Recomendação n. 62 do CNJ.<br>É o relatório.<br>Primeiramente, em favor da paciente também já foi interposto o recurso especial, não admitido, o que ensejou a interposição de agravo, autuado nesta Corte como AREsp n. 1.808.772/SP.<br>O presente writ, assim, está sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que não é admissível, cabendo, contudo, a verificação da possível existência de manifesta ilegalidade.<br>Com relação ao pedido de absolvição, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar, não foi o tema enfrentado no acórdão impugnado, sendo vedada a pretendida supressão de instância.<br>Já quanto ao regime prisional, considerada a quantidade de drogas e a existência de circunstâncias judiciais negativas (fls. 1.143/1.145), evidencia-se a existência de fundamentação idônea, não se observando, portanto, de plano, o apontando constrangimento ilegal.<br>Diante do contexto reproduzido, as matérias suscitadas neste writ devem ser objeto de análise em sede recursal adequada ou, se for o caso, oportunamente em revisão criminal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. SUCEDÂNEORECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REGIME PRISIONALMAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTOCONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus não conhecido.