EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE ÁREA REMANESCENTE DEPRECIADA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.<br>1. O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão de Tribunal estadual tendo uma norma constitucional como parâmetro de controle. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.<br>2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.<br>3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame do cabimento da indenização apurada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados no laudo do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:<br>"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."<br>A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>Os espólios de Celso Santos e de Ruth Vasconcellos Santos agravam da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, assim ementado:<br>DESAPROPRIAÇÃO C.C. SERVIDÃOADMINISTRATIVA DE PASSAGEM Implantação de adutora de água tratada e reservatório de compensação- SistemaSão Lourenço INDENIZAÇÃO Justa indenização arbitrada pelo juízo "a quo", conforme apuração formulada por perito oficial Valores apurados tanto para a área desapropriada em definitivo e para a faixa de servidão de passagem calculados de acordo com métodos preconizados pela moderna técnica avaliatoria - Manutenção do valor arbitrado pelo juízo "a quo", pois não acolhe qualquer exagero.<br>CORREÇÃO MONETÁRIA Desapropriação. Atualização monetária do valor da indenização que deverá levar em consideração a data da elaboração do laudo definitivo, apresentado pelo perito judicial, já que adotado este valor pela justa indenização Observância das Súmulas 561 STF e 67 do STJ Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para cálculo de correção monetária.<br>JUROS COMPENSATÓRIOS Desapropriação - Fixação em 12% ao ano, desde a data da efetiva ocupação do bem pela expropriante, de conformidade com a Súmula nº 618 do Pretório Excelso Base de cálculo que deve ser a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença Supremo Tribunal Federal que, em relação ao caput, do artigo 15-A, do Decreto nº 3365/1941, suspendeu por inconstitucionalidade a expressão de "até6% ao ano" e deu interpretação conforme à Constituição quanto à base de cálculo dos juros compensatórios (ADIN 2.332-2 DF Medida Cautelar Rel. Min. Moreira Alves).<br>JUROS MORATÓRIOS Expropriante é pessoa jurídica de direito privado, não se submete ao regime de precatórios Correta a fixação da verba em 6% a.a. a contar do transito em julgado.<br>JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. Desapropriação Cumulação possível Anatocismo inexistente Inteligência das Súmulas 12 e 102 do Superior Tribunal de Justiça Na base de cálculo dos juros moratórios devem ser computados os juros compensatórios.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inobservância do artigo 27, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 - Fixação arbitrada em 10% sobre a diferença entre a indenização e a oferta Não insurgência da SABESP - Considerando que a desapropriação foi requerida por entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, não é possível submeter a r. sentença ao duplo grau de jurisdição Manutenção do valor.<br>HONORÁRIOS PERICIAIS R. sentença que deixou de arbitrar os honorários ao assistente técnico dos expropriados, cuja fixação far-se-á nesta instancia, em montante equivalente a 2/3 da quantia fixada ao perito judicial Cabimento - Verba devida, até porque a parte vencida, a expropriante, arcará com as custas e despesas processuais - Recurso da SABESP improvido, restando provido em parte o recurso dos expropriados.<br>A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP ajuizou ação de desapropriação e de constituição de servidão administrativa em face dos ora recorrentes, buscando desapropriar uma área de 10.853,54 m  e instituir uma servidão de passagem sobre área de 30.543,98, ambas necessárias para a implantação de adutora de água tratado e reservatório de compensação do Sistema São Lourenço.<br>Para a primeira fez oferta indenizatória de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) e para a segunda essa oferta foi de R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais).<br>A indenização foi fixada, contudo, em R$ 1.172.942,07 (um milhão, cento e setenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e sete centavos) para a parte desapropriada e em R$ 1.749.470,60 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos) para a parcela sujeita à servidão de passagem, tudo devidamente acrescido dos respectivos consectários legais (juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais).<br>Numa primeira oportunidade a demanda veio ao Superior Tribunal de Justiça como AREsp 1.417.637/SP, ocasião em que a Segunda Turma reconheceu erro de procedimento relacionado à prestação jurisdicional:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZABILIDADE DA ÁREA REMANESCENTE. JURISDICIONAL. DEPRECIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO<br>1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>O feito foi devolvido à origem para que examinasse questão relacionada à depreciação da área remanescente e a necessidade de sua indenização, o que, uma vez atendido, ensejou novo apelo raro dessa feita fundado unicamente em alegação de violação ao art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Nesse sentido, destacam que é dever do magistrado fazer constar da sentença capítulo específico sobre a valorização ou a depreciação de área remanescente, e que no caso específico a recorrida terá, para viabilizar a implantação das obras de abastecimento projetadas (adutora  reservatório) e posterior operação/manutenção do conjunto, de utilizar, para além da área definitivamente expropriada, bem como a faixa da servidão de passagem instituída, o sistema viário pavimentado existente na propriedade dos recorrentes, nela adentrando com máquinas, equipamentos e funcionários, procedimento que gera depreciação da propriedade.<br>Daí, então, que conforme evidenciado durante a perícia judicial deve-se atentar para uma desvalorização de área remanescente variando de 8% a 10%, o que há resultar numa indenização complementar de R$ 546.618,00 (quinhentos e quarenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais) para novembro de 2014, segundo apurado pelo assistente técnico dos desapropriados, pena ainda de se violarem os arts. 5.º, inciso XXIV, e 182, § 3.º, da Constituição da República.<br>O juízo de inadmissibilidade fundou-se genericamente na impossibilidade de alegação de violação a preceito constitucional e na Súmula 07/STJ, a minuta do agravo tendo refutado ambos esses motivos (e-STJ fls. 718 e 723/748, respectivamente).<br>Contraminuta em e-STJ fls. 777/779.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE ÁREA REMANESCENTE DEPRECIADA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.<br>1. O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão de Tribunal estadual tendo uma norma constitucional como parâmetro de controle. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.<br>2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.<br>3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame do cabimento da indenização apurada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados no laudo do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O feito observa o teor do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Sobre o agravo, digo ser possível notar empiricamente que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo utiliza-se de modelo-padrão para o exercício da competência referente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, aplicando indistintamente aos casos um mesmo texto decisório que, com o devido respeito, não examina as particularidades de cada caso concreto nem tampouco aplica o que de direito cada um deles precisa.<br>Esse texto em grande medida resume-se a assertar a "falta de desrespeito à legislação enfocada" e a aplicar a Súmula 07/STJ, o que inquestionavelmente nada resolve e impede, no comum dos casos, o regular exercício do direito de defesa pela parte que almeja recorrer, na medida em que dificulta a tessitura de razões para impugnar a generalidade dessa fundamentação.<br>Vejamos, então, como se deu no caso concreto:<br>Ab initio, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531269/AC, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019.<br>Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Assim, como isso ocorre, por certo, também no caso concreto, observo ter minuta do agravo em recurso especial refutado, o tanto quanto possível, essa motivação etérea, daí por que me parece impositivo o conhecimento do agravo.<br>Já o recurso especial não tem a mesma sorte.<br>Dois pontos são relevantes e o primeiro deles tem respaldo na impossibilidade de articulação de ofensa a dispositivos constitucionais pela via do especial, cuja fundamentação há restringir-se, na forma do art. 105, inciso III, da nossa Lei Fundamental, ao exame de negativa de vigência ou de contrariedade a dispositivo de lei federal ou de tratado, seja diretamente (alínea "a"), seja por "privilegiar" um ato de governo local em detrimento de lei federal (alínea "c"), seja, por fim, por dar a dispositivo legal uma interpretação divergente da adotada em outros Tribunais.<br>Assim, o recurso especial não é a via adequada para se obter juízo sobre a suposta ofensa aos arts. 5.º, inciso XXIV, e 182, § 3.º, da Constituição da República.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 1.034.405/RS (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013), AgRg no REsp 920.656/RS (Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013), EDcl no AgRg no REsp 1.337.344/CE (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) e EDcl no REsp 1.183.473/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).<br>Por isso que aqui se aplica o teor da Súmula 284/STF.<br>A tese remanescente reflete o anseio dos recorrentes em serem indenizados por área remanescente tida por depreciada pelo mesmo ato de intervenção na propriedade.<br>A síntese da tese é no sentido de a área não haver sido corretamente avaliada pelo perito judicial, que concluíra pela desnecessidade de qualquer reparação, ao passo que o assistente técnico dos recorrentes sugerira o contrário, com base em critérios que seriam mais adequados do que os utilizados pelo experto judicial, e por isso é que suas conclusões foram distintas.<br>Essa tese a mim parece de inviável conhecimento na via do especial ante dois ângulos distintos.<br>O primeiro é que o preceito legal apontado como alicerce não sugere interpretação que possa corroborar a pretensão recursal, senão vejamos:<br>Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.<br>O que o texto exprime é regra segundo a qual a sentença da ação de desapropriação deverá necessariamente conter, como toda e qualquer sentença, os fatos que motivaram o entendimento do juiz, mas também especificamente juízo de valor sobre (a) a estimação dos bens, para efeitos fiscais, (b) o preço de aquisição e o interesse que deles aufere o proprietário, (c) a situação, o estado de conservação e a segurança do bem imóvel, (d) o valor venal dos imóveis da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e (e) a valorização ou a depreciação da área remanescente, pertencente ao réu.<br>Percebe-se que se trata de uma regra que em certa medida disserta sobre os elementos da sentença das ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, impondo ao órgão julgador que necessariamente avalie esses aspectos específicos da demanda.<br>Assim, a regra é de que haja o exame, e isso a princípio foi cumprido pelo Tribunal da origem quando do provimento do recurso especial anterior, fundado na violação ao art. 1.022 do CPC/2015:<br>O laudo pericial juntado às fls. 160/188 e adotado pelo v. acórdão de fls. 418/440, foi claro quando fixou o montante para a justa indenização da área expropriada parcialmente, apurando-se o valor total de R$ 2.922.412,70 (dois milhões, novecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e doze reais e setenta centavos), correspondente ao terreno expropriado - R$ 1.172.942,07 (hum milhão cento e setenta e dois mil reais, novecentos e quarenta e dois reais e sete centavos), e a servidão de passagem - R$ 1.749.470,60 (hum milhão, setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos).<br>Dessa forma, não há que se falar em indenização da área remanescente, como pretendido pelos embargantes que visam majorar a indenização.<br>Outrossim, é de se salientar que "na servidão administrativa, não ocorre a perda da propriedade, mas apenas a sua limitação, remanescendo o imóvel serviente para o uso do proprietário".<br>E o expert, quando indagado acerca da ocorrência de depreciação da área remanescente (quesito 6.2.14 fl.178) respondeu que:<br>"O valor da indenização resulta da depreciação por imposição legal, muito embora a vasta dimensão da parcela remanescente não permita, na prática, que haja qualquer depreciação pela desapropriação".<br>Assim, suprida a omissão, não há que se admitir qualquer efeito modificativo, cumprindo eventual reforma do v. acórdão, ocorrer pelos Tribunais Superiores, por meio do recurso adequado.<br>A questão não parece ser, portanto, o fato de o Tribunal da origem ter ou não decidido, mas o sentido da decisão, desfavorável aos recorrentes, tanto assim que os articulados fundamentam-se nos erros da perícia judicial, na afirmação de ter havido a depreciação e de ela não ter sido indenizada, na circunstância de o fator de depreciação ter sido eleito entre oito e dez por cento, e na constatação de que a parcela do imóvel desapropriada deverá ter acesso mediante a parcela incólume, esta a depreciada.<br>No entanto, como dito anteriormente, a regra expressa o dever de examinar a questão, mas não o de examiná-la como a parte quer, ou no sentido que ela almeja, e por isso é que a mim parece haver uma dissociação entre a tese recursal e o preceito normativo, daí a incidência da Súmula 284/STF.<br>Sob outro ângulo, trata-se inequivocamente de um pretensão fundada no confronto entre o laudo pericial judicial e o laudo do assistente dos recorrentes, para quem o seu profissional teria examinado a questão mais corretamente, chegando a um montante indenizatório de R$ 546.618,00 (quinhentos e quarenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais) para novembro de 2014, mediante critérios e metodologia que seriam mais apropriados para a depreciação.<br>Trata-se, pois, de uma tese inarredavelmente atrelada ao reexame das provas, e ao cotejo entre elas, com o fim de saber qual deveria prevalecer realmente, e se a conclusão da origem é a mais consentânea com a regra da justa indenização, o que é obviamente um juízo que o recurso especial não comporta face a Súmula 07/STJ.<br>Dito isso, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Demais, especificamente quanto aos honorários recursais, deve ser considerado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC").<br>Desse modo, levando em conta que o tempo de tramitação do recurso, contado apenas entre a sua interposição na origem e a data do presente julgamento, não é demasiadamente longo, perfazendo ao redor de onze meses, e que a demanda, embora aparente grau de complexidade simples, teve vultosa estipulação honorária na origem, o que deve orientar a fixação da sucumbência na instância "ad quem", condeno os recorrentes ao pagamento de honorários recursais os quais arbitro no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>É o voto.