DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO LUIZ NUNEZ SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.584825-2/000).<br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventivaa pedido do Ministério Público (fl. 34), por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (fls. 34-38).<br>Sustenta que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que faz jus às medidas cautelares diversas da prisão ante os predicados pessoais.<br>Requer, inclusive liminarmente e no mérito, a sua imediata soltura com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 112-113.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 119-120).<br>É o relatório. Decido. <br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 87-89):<br>Assim dispõe a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva:<br> .. <br> .. se o autuado permanecer em liberdade, considerando as denúncias de que se dedicaria à mercancia de entorpecentes, o que foi corroborado com a apreensão de entorpecentes de qualidade diversa (maconha e crack), em sua residência, divididos e prontos para o comércio, além de 01 (uma) arma de fogo, municiada (que reforça o temor da sociedade), bem como dinheiro trocado, característico do tráfico.<br>Ademais, é de se ponderar, que conforme relatos dos policiais condutores do flagrante, haveria CFTV no local, para monitorar o acesso à casa e facilitar possível fuga em caso de ação policial, denotando, dessa forma, a prática habitual de atividades ilícitas na residência.<br> .. <br> ..  Ato contínuo, foram feitas buscas na residência e os agentes públicos lograram êxito em apreender 37 pedras de crack, 02 tabletes de maconha, um revólver calibre .38, municiado com 6 cartuchos, e a quantia de R$ 94,00 em notas diversas.<br>Logo, considerando a diversidade e natureza dos tóxicos arrecadados (37 pedras de crack, pesando 16,89g, e dois tabletes de maconha, pesando 17,40g), sendo um deles de altíssimo poder lesivo, bem como de uma arma de fogo municiada, indicando a periculosidade do paciente e a gravidade concreta e poder disseminador do tráfico que acaba favorecendo a prática de delitos outros, a prisão cautelar é necessária.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relato r Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). <br>Por fim, o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, como ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.