EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA VALEC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES.<br>1. Segundo o teor do art. 8.º, § 3.º, da Lei 11.772/2008, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. tem natureza jurídica de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.<br>2. Assim, por expressa disposição legal não se sujeita ao regime jurídico do art. 100 da Constituição da República nem, pois, se lhe aplica a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 no tocante especificamente ao "dies a quo" da incidência dos juros moratórios devidos em ação de desapropriação. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ. Precedentes.<br>3.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:<br>"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."<br>A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.VALEC. FERROVIA NORTE -SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DATA DA PERÍCIA. ART.12,§2º,LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993. ÁREA REMANESCENTE.BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A LeiComplementar 76/1993, art.12,§2º,admite que o valor de mercado seja alternativamente considerado na data da perícia ou como consignado pelo Juiz.No caso presente, o que melhor representa o valor de mercado é a importância encontrada na data da perícia.<br>2. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. Os critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel estão em consonância com as normas de regência. A metodologia adotada para obtenção da justa indenização consistiu no método comparativo, com o levantamento de dados de imóveis paradigmas e opinião de mercado.<br>3. É possível a indenização pela desvalorização da parte remanescente do imóvel, quando o perito judicial demonstrar que, com a construção da ferrovia em parte do imóvel, houve desvalorização na área remanescente, devendo o expropriado, em observância ao princípio da justa indenização, ser indenizado no pertinente.<br>4. Os juros no percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do SuperiorTribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2).<br>5. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 70 do STJ). Inaplicável as disposições do art.100 da Constituição da República c/c o art. 15-B do Decreto -Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela MP nº. 2.183-56/2001, que estabelece o termo a quo dos juros de mora como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais.<br>6. Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 -art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, com correção monetária, nos termos doManual de Cálculos da Justiça Federal.<br>7. Honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor total da diferença apurada, nos termos do art. 27, §1º, do Del 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória2.183/2001. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula 131 do STJ).<br>8. Apelação da VALEC não provida.<br>A recorrente afirma essencialmente violado o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 na medida em que a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado não afastaria o caráter essencial dos serviços prestados por si, esse a razão pela qual pede o reconhecimento da aplicação do regime de precatórios para as suas obrigações, indicando precedentes do Supremo Tribunal Federal os quais justamente reconhecem esse sistema quando a empresa estatal prestar serviço público próprio do estado, em regime não-concorrencial.<br>O recurso especial foi obstado na origem em consonância com a Súmula 83/STJ, fundamento devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 819/821 e 826/844, respectivamente).<br>Contraminuta em e-STJ fls. 849/869.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA VALEC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES.<br>1. Segundo o teor do art. 8.º, § 3.º, da Lei 11.772/2008, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. tem natureza jurídica de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.<br>2. Assim, por expressa disposição legal não se sujeita ao regime jurídico do art. 100 da Constituição da República nem, pois, se lhe aplica a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 no tocante especificamente ao "dies a quo" da incidência dos juros moratórios devidos em ação de desapropriação. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ. Precedentes.<br>3.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não é exitosa.<br>O feito observa o teor do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>O pleito advém no contexto de demanda de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.<br>O que é de relevante no recurso especial é saber se os juros moratórios devem ter o termo inicial de incidência a contar do trânsito em julgado, conforme reza a Súmula 70/STJ, ou a contar do dia primeiro de janeiro do exercício subsequente àquele em que a indenização deveria ser paga, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>A nossa jurisprudência distingue esses termos iniciais segundo a natureza do ente desapropriante responsável pelo pagamento da indenização, isso ao considerar que diante da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito privado exercer a pretensão desapropriatória seria impossível a incidência dos juros moratórios se aplicado pura e simplesmente o regramento do art.15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 na medida em que remete à norma constitucional do art. 100, que institui o sistema de precatórios:<br>Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.<br>Nessa medida, na hipótese ventilada, de ser a desapropriante uma pessoa jurídica de direito privado insujeita ao regime de precatórios, não se pode usar do referido regramento porque o desapropriado ficaria desamparado na hipótese do inadimplemento da obrigação de indenizar visto que jamais se implementaria, para essa pessoa jurídica desapropriante, o momento de inscrever seu débito em orçamento para o respectivo pagamento por precatório.<br>Assim, a Primeira Seção pacificou a questão:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCELA DO IMÓVEL SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA.EXPLORAÇÃO. LIMITAÇÕES LEGAIS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO DESAPROPRIADO. DESAPROPRIAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.JUROS DE MORA.ALÍQUOTA. 6% (SEIS POR CENTO). APLICAÇÃO PARCIAL DO ART.15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Incidência de juros compensatórios sobre parcela do imóvel situada em área de preservação. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica, seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte, nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.<br>2. Tratando-se de Área de Preservação Permanente, as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício de atividade produtiva.Inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve a justa indenização.<br>3. Justa, como se sabe, é a indenização que, no dizer de Celso AntônioBandeira de Mello, "corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio" (MELLO, C. A.B. de. apud CARVALHO FILHO, J. dos S. Manual de Direito Administrativo.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 15ª Ed. 2006 - P. 697). Nem menos, mas também não mais, sob pena de locupletamento ilícito do desapropriado.<br>4. O debate acerca da aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 às pessoas jurídicas de direito privado habilitadas a propor a ação de desapropriação deve ser resolvido com aplicação parcial do dispositivo.<br>5. Em relação à alíquota aplicável (6%), como a legislação não fez distinção quanto à pessoa jurídica expropriante, não cabe ao intérprete da lei definir o que o legislador não definiu se pretendesse reduzir o alcance da norma, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e legalidade.<br>6. Por outro lado, o termo a quo para incidência dos juros moratórios deve permanecer como decidido no aresto recorrido. Da menção "nos termos do art. 100 da Constituição", contida na parte final do dispositivo, facilmente se percebe que, nesse específico ponto, houve expressa intenção do legislador de não estender às pessoas jurídicas de direitoprivado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.<br>7. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.<br>(EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em11/11/2015, DJe 15/02/2016)<br>Falta saber, então, se a VALEC enquadra-se na referida categoria jurídica ou se, embora tal ocorra, presta serviço público em regime não concorrencial e, pois, o pagamento de seus débitos obriga-a à observância do art. 100 da Constituição.<br>Nessa ótica o recorrente defende ter "status" de empresa pública federal, portanto inserindo-se no conceito de fazenda pública, a atividade pública desempenhada por si não se tratando daquelas previstas no art. 173, inciso II, da Constituição da República, mas das que são disciplinadas nos arts. 174 e 175 da Lei Fundamental.<br>A mim parece que o argumento da VALEC vai de encontro ao que disciplina a sua própria lei de regência, que é a Lei 11.772/2008, que reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.<br>O seu art. 8.º expressamente consigna que embora seja uma sociedade por ações com a natureza de empresa pública federal, ela sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários:<br>Art. 8.º A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sociedade por ações controlada pela União, fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes, nos termos previstos nesta Lei.<br> .. <br>§ 3.º A Valec sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.<br>Há clareza na expressão dessa regra: a VALEC é empresa pública, mas a própria lei não lhe outorga a prerrogativa concedida a outras empresas federais, impondo-lhe, por exemplo, que se sujeite ao pagamento de tributos como as demais empresas privadas, e isso estende-se com relação aos seus outros tipos de débito, no que se inclui a indenização por desapropriação.<br>Pesa considerar, pois, que a literalidade do dispositivo legal é suficiente para rechaçar a pretensão recursal.<br>Frise-se ainda que não se insere no âmbito de cognoscibilidade do recurso especial o debate sobre se a literalidade do dispositivosobrevive ou nãoao controle de constitucionalidade, porque ou a questão há de ter surgido na origem e deve ser examinada na via própria do recurso extraordinário, e aqui não podemos usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, ou ela não foi ventilada a tempo e modo próprio pela parte e se opera a preclusão, o que tampouco autoriza o enfrentamento pela via do especial.<br>Cabe referir ainda que embora a recorrentetenha indicado precedente no qual o Supremo Tribunal Federal teria supostamente avançado sobre a questão, a Rcl 33.220/BA, rel. Ministro Luiz Fux, o exame do teor da decisão singular, sem a chancela do colegiado, não evidencia que o preclaro Ministro tenha chegado a interpretação do mencionado art. 8.º, senão vejamos:<br>In casu, verifico que os elementos apresentados dão conta de que a reclamante é empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial, já que sua finalidade principal consiste em fomentar a operação do sistema ferroviário nacional, na qualidade de titular de diversas ferrovias que lhes foram outorgadas pela Lei 11.772/2008, o que faz sem finalidade lucrativa e com exclusividade, já que não conta com a concorrência de outras empresas.<br>Dessa forma, entendo que o ato ora reclamado encontra-se em dissonância com os acórdãos proferidos por esta Suprema Corte nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 275 e 387.<br>Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do RISTF, para determinar o levantamento da anotação de penhora realizada nos autos do Processo 0126600-10.2009.5.05.0027, em trâmite na 27ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, bem como para que sejam aplicados à reclamante os critérios de pagamento fixados no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 387.<br>Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada.<br>De todo modo, o que se observa com mais recorrência é, na verdade, a falta de enfrentamento da questão ante óbices sumulares, como se verifica no ARE 1031810/DF, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, e no ARE 1004013/GO -AgR, rel. Ministro Rosa Weber, daí dissentir da existência de entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão específica envolvendo a VALEC.<br>Postas essas razões,conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais.<br>É que na origem já houve a sua estipulação em cinco por cento sobre a condenação, que constitui o limite máximo permitido pelo o art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941:<br>Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.<br>§ 1.º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).<br>Na medida em que assim se procedeu, é de fato vedado a este Tribunal Superior fazer incidir a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, que dispõe da seguinte forma:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento.<br>A questão que a mim parece primordial considerar é que o regime do CPC/2015 estabelece também o seu próprio limite para as causas em que a fazenda pública for litigante, os honorários recursais, como se vê do texto, igualmente insertos nesse limite, de forma que o Tribunal, diante desse quadro, somente majorará os honorários fixados anteriormente quando não ultrapassar os respectivos limites.<br>A regra dos honorários recursais, portanto, é de que somente incidam se e quando não ultrapassados os limiares previstos nos §§ 2.º e 3.º do mesmo art. 85, cujo texto ora transcrevo:<br>§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>§ 3.º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais:<br>I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;<br>II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;<br>III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;<br>IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;<br>V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.<br>Para os processos judiciais de desapropriação, os limites são outros, mas a regra é mesma, de respeito a eles, de sorte que ao observar o atingimento dos cinco por cento desde o acórdão da origem, deixo de majorá-los, também com fundamento no art. 27, § 3.º, inciso II, do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>É o voto.