DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Rodrigo Persilva Correa- preso preventivamente pela suposta prática docrime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar no writ ali impetrado (Habeas Corpus n. 1.000.21.013046-4/000), manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Campo Belo/MG (Autos n. 112.20.001765-8).<br>Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal decorrente na ausência de revisão dos fundamentos da prisão preventiva, bem como alega ser possível a concessão de prisão domiciliar ao paciente, sob o argumento de pertencer a grupo de risco, conforme a Resolução n. 62/CNJ.<br>Postula-se, ao final, a concessão liminar para assegurar que o paciente seja colocado em liberdade, nos termos propostos.<br>É o relatório.<br>A teor do Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso,entende-se não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminarem açãoajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Ora, no presente caso, o Relator da revisão criminal, ao indeferir o pedido liminar, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.<br>Assim, não vislumbro constrangimento ilegal passível de ser sanado por esta Corte Superior de Justiça, em especial considerando que a instância ordinária, mais próxima dos fatos e provas dos autos, tem cognição mais ampla e exauriente para a análise das matérias suscitadas.<br>Diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o trâmite writ na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise com melhor propriedadea matéria ali levantada.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ,indefiro liminarmentea petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REVISÃO DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO N. 62/CNJ. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EMMANDAMUS ORIGINÁRIO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.