EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. É inaplicável ao caso a previsão do art. 1.032, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a referida hipótese incide apenas naqueles casos em que a parte interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o competente apelo extremo; o que não é o caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:<br>"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."<br>A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Alega a agravante, em síntese, que: a) foi demonstrado a necessidade de esclarecimento de pontos essenciais ao julgamento do feito e que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restaram sem apreciação; b) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o alcance do preceito previsto no art. 102, III, "d" da CF não é o outro senão submeter ao Supremo a competência legiferante, ou seja, apenas quando em discussão se cabe ao Poder Legislativo local ou federal disciplinar a matéria; c) caso realmente se suponha ser esse o caso, a hipótese não seria de inadmissibilidade do recurso especial, mas de aplicação do art. 1.032 do CPC; e d) o art. 6º da Lei nº 7.102/1983 e o art. 16 da Lei nº 9.017/1995 não conferem ao Município a competência para fiscalização dos planos de segurança das agências, mas à Polícia Federal - ou, no máximo, às Secretarias Estaduais de Segurança Pública.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. É inaplicável ao caso a previsão do art. 1.032, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a referida hipótese incide apenas naqueles casos em que a parte interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o competente apelo extremo; o que não é o caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A insurgência não prospera.<br>Com relação a suposta violação ao art. 1.022 do CPC, destaca-se que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas.<br>Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que não remanesce omissão sobre ponto relevante, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Reitera-se que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, o Juízo a quo entendeu que a Lei Municipal 5.840/2014 foi editada sob o exercício da competência constitucionalmente assegurada aos Municípios e em estrita observância ao principio da simetria. Entender de forma diversa, a fim de acolher a pretensão da recorrente, ora agravante, no sentido de que existe uma incompatibilidade entre a lei local - 5.840/2014 - e as normas federais - arts. 6º da Lei nº 7.102/1983 e 16 da Lei nº 9.017/1995, necessariamente exige a avaliação do conflito entre lei federal e local, o que extrapola a competência desta Corte.<br>Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MEIO AMBIENTE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. CONFLITO COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RESOLUÇÃO CONAMA. ATO NORMATIVO<br>NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br> ..  2. A argumentação trazida pelo recorrente pressupõe existência de conflito entre lei local e lei federal, cujo exame não compete a esta Corte.<br>(AgInt no REsp 1652475/MG, Minha Relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO NA FORMA FIXA COMO SÓCIO DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DA PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO BIS IN IDEM. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM AMPARO DA LEI MUNICIPAL 6.202/1980. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> ..  4. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à aplicação da Lei Complementar Municipal 6.202/1980 em detrimento do art. 9º do Decreto-Lei 406/68.<br>5. Conflito entre lei local e a federal só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, III, "d", da CF).  .. <br>(AgRg no REsp 1415073/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL 3.467/99 E LEI FEDERAL 7.102/83.<br>1. É inviável o conhecimento de recurso especial pelas alíneas "a" e "c" em que a matéria de fundo do recurso especial é buscar a comprovação de que o acórdão julgou válida a lei estadual em face de lei federal.<br>2. No caso dos autos, a Lei Estadual 3.467/99 estaria em confronto com a Lei Federal 7.102/83 que disciplina as normas sobre segurança de estabelecimentos financeiros.<br>3. A discussão dos autos demanda discussão de matéria de índole constitucional e de lei local, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial. Precedente.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp 686.792/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 411)<br>Por fim, cumpre registrar que é inaplicável ao caso a previsão do art. 1.032, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a referida hipótese incide apenas naqueles casos em que a parte interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o competente apelo extremo, o que não é o caso dos autos. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br> ..  3. É inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de<br>Processo Civil de 2015, quando interposto recurso extraordinário contra o<br>acórdão proferido em segundo grau de jurisdição.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1558319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 125, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.  .. <br>(AgInt no AREsp 1170184/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)<br>Como a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, o seu teor deve ser mantido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.