DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Misleine RaquelCristiano contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, por reputar que a questão suscitada esbarrava na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões, a defesa da agravante rechaçou a incidência da Súmula 7/STJ à espécie, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 872):<br>Agravo em recurso especial. Pretensão de reconhecimento da atenuante decorrente de confissão. Incidência do enunciado 7/STJ. Não reconhecimento pelo Tribunal a quo: elementares do tipo não confessadas.<br>- Promoção pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A decisão merece reconsideração.<br>Ora, a questão suscitada no recurso especial é de índole jurídica, pois o que se discute é se a versão da agravante, acerca da imputação referente ao crime de furto,seria apta a atrair a incidência da atenuante (confissão espontânea), razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.<br>Contudo, no que se refere ao mérito do recurso especial em si, o recurso especial é manifestamente improcedente.<br>Veja-se que o acórdão impugnado firmou que a agravante negou a prática do próprio verbo (subtrair) previsto no tipo penal (furto) - fl. 661 (grifo nosso):<br> .. <br>De igual modo, inviável reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que se deu de forma qualificada, porquanto a apelante Misleine alegou que a própria vítima Dorvalina Martins ofereceu seu cartão da aposentadoria e a respectiva senha em um papel para que ela realizasse o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de pagamento do seu trabalho (fl. 439).<br>Claramente que, com tal versão, pretendeu a apelante tão somente minimizar sua responsabilidade penal, pois admitiu ter utilizado o cartão da vítima para efetuar compras no comércio local, negando, contudo, a subtração do respectivo cartão bancário.<br>O entendimento desta Câmara Criminal caminha no sentido de que, quando qualificada, a confissão não serve para fins de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, notadamente quando tal elemento não contribui em nada para a elucidação dos fatos, nem foi utilizado para embasar a condenação:<br> .. <br>A hipótese, pois, não é de confissão qualificadanem mesmo de confissão parcial, razão pela qual não há falar em possibilidade de incidir a atenuante em questão (art. 65, III, d, do CP), sendo o caso de aplicar o entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 630/STJ, inclusive quanto ao recurso especial fundado na alínea c, na esteira do entendimento firmado na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada. conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR AO CASO DOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO.SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. TESE DEFENSIVA QUE DESTOA ABSOLUTAMENTE DA IMPUTAÇÃO DELINEADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. SÚMULA 630/STJ.<br>Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.