DECISÃO<br>Trata-se de recurso especialinterposto peloINSS,com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,assim ementado (e-STJ fl. 727):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.<br>O direito à revisão do ato de concessão de aposentadoria prescreve em cinco anos, a contar de sua edição, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.<br>O reconhecimento o direito do inativo/pensionista à revisão de proventos na via administrativa, após o decurso do lapso quinquenal, implica renúncia à prescrição e o reinício da contagem do prazo em sua integralidade, em desfavor da Administração.<br>No apelo especial, a parte recorrente alegaviolação dos arts. 1º, 8ºe 9ºdo Decreto 20.910/1932 e 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto in casu a prescrição flui a partir da data de inativação do servidor, tendo atingido, dessa forma, o próprio fundo de direito.<br>Sustenta, para tanto, que o reconhecimento administrativo não tem o condão de interromper ou reabrir prazo prescricional já consumado e não renunciado e que as Orientações Normativas 03 e 07 de 2007 - MPOG não importaram em renúncia à prescrição, visto que essa só se dá mediante a edição de lei, sendo que, no máximo, representam interrupção do prazo prescricional o qual voltou a correr pela metade a partirda data de edição dos normativos, e que também não socorre aorecorrido.<br>Sucessivamente, argumenta sobre a ocorrência da prescrição quinquenal contada a partir dos atos administrativos que revisarama aposentadoria do autor.<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 770-808).<br>Juízo positivo de admissibilidade àe-STJ fl. 997.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Orecorrente, ao indicar ofensa aos artigos 1º,8º e 9ºdo Decreto 20.910/1932 edirecionar a sua tese no sentido de ocorrência da prescrição do fundo de direito para revisão da aposentadoria do autor deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual (e-STJ fls. 720-724, grifos no original):<br>O caso dos autos, entretanto, contém peculiaridade.<br>De acordo com as informações prestadas pelo INSS,os pagamentos dos valores reconhecidos pela Administração encontram-se sobrestados por força de determinação emanada daOrientação Normativa nº 15, de 23/12/2013(cf. Evento 6, Ofic2). O INSS informou que os pagamentos estão sobrestados e, segundo o que consta da petição juntada ao Evento 17, não há previsão para a conclusão da revisão da aposentadoria do requerente em virtude da Orientação Normativa nº 15, de 2013.<br>Referida orientação normativaestabelece diretrizes aos órgãos e entidadesdo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados para comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112/90, e assim estabelece em seu artigo 21:<br>Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atospraticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013.<br>Paragrafo único. Não serão objeto de revisão os atos de aposentadoria ou pensão quejá se encontrem registrados pelo Tribunal de Contas da União.<br>O citado dispositivo legal representa expressão do poder de autotutela conferido à Administração Pública,há muitoconsagrado na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, objeto do enunciado da Súmula nº 473, e atualmente com previsão legal no artigo 54,da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:<br>Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.<br>§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.<br>Não há ilegalidade a ser reconhecida na atuação da Administração, pois detentora do direito de rever os seus atos, desde que o faça com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme inclusive determina o artigo 21, da Orientação Normativa nº 15/2013, e dentro do prazo e nos limites da lei.<br>Nessa situação, considerando, de um lado, quea pretensão de revisão da aposentadoria estaria prescrita, prescrição essa que atinge o fundo de direito, e, de outro, quea decisão administrativa que outrora deferiu a alteração da proporcionalidade da aposentadoria do autor e o pagamento de valores atrasados está suspensa e em processo de revisão(Evento 6, Ofic2), não procede o pleito de condenação judicial do INSS ao pagamento dessas verbas atrasadas oriundas do processo administrativo de revisão.<br>(..)(grifei)<br> .. <br>Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).<br>Outrossim, a edição da Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/n.º 3/2007 não configurou renúncia ao prazo prescricional,  .. <br> .. <br>Todavia, houve o reconhecimento do direito do autor pela Administração Pública, por meio de ato específico, após o decurso do lapso quinquenal, o que implica renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.<br> .. <br>Com efeito, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição,que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo(Portaria nº 48, publicada no DOU em 10/08/2009 -PORT5, evento 1, 5, OFIC2 - Portaria nº 19, publicada no DOU de 21/03/2013 - PORT6, evento 1 e PORT 76, publicada no DOU de 17/10/2013 - PORT7, evento 1), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.Destarte, faz jus o autor ao pagamento de diferenças de proventos provenientes da integralização de sua aposentadoria, desde a data de sua inativação.<br>Quanto à existência da Orientação Normativa n.º 15, de 23/12/2013, que estaria a obstaculizar o pagamento de tais diferenças, é relevante notar que não está em discussão a existência do direito do autor à averbação de tempo de serviço especial ou à revisão do ato de aposentadoria, mas, sim,os efeitos do ato administrativo que já procedeu a revisão. É sabido que,editado um ato administrativo do qual decorrem benefícios a terceiros, tal ato vincula a Administração até que sobrevenha eventual anulação,<br>O Ofício n.º 11/SOGP/GEXPOA (evento 6, OFIC2) assim prescreve:<br>Em atenção ao ofício em referência, que trata do processo nº 5066850-85.2013.404.7100, ajuizado por HÉLIO ROSA informamos quea revisão da aposentadoria do servidor, em razão da inclusão do tempo insalubre, tem efeitos financeiros no período compreendido entre o reconhecimento do direito, ou seja, da data da publicação da portaria de revisão da aposentadoria e os cinco anos anteriores, período este que deve ser observado, tendo em vista que deve ser respeitada a prescrição qüinqüenal, conforme consta no despacho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em resposta à mensagem consultiva nº 2/2008/INSS/DRH/CGARH/DOUPRH, no item b e nos subitens 25 e 26 (anexo).<br>No caso em tela, cabe informar que as providências tomadas foram as seguintes: Proporcionalidade de 33/35 para 34/35 avos - Foi formalizado o processo administrativo de exercícios anteriores de nº 35239.002893/2011-80, no valor de R$ 1.128,93 (um mil, cento e vinte e oito reais e noventa e três centavos), referente ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008, já que embora a portaria tenha sido publicada em 10 de agosto de 2009, a revisão foi implantada na folha de pagamento de novembro de 2009, motivo pelo qual o período devido é de janeiro de 2005 a dezembro de 2008, uma vez que quando da implantação foram pagos os atrasados de janeiro a outubro de 2009, conforme ficha financeira que segue anexa, cabendo salientar que o processo está sobrestado em razão do advento da Orientação Normativa nº 15, de 23 de dezembro de 2013 (anexa) que estabeleceu novas regras para inclusão do tempo insalubre na concessão das aposentadorias.<br>Proporcionalidade de 34/35 para 35/35 avos. - Da mesma forma, embora a portaria tenha sido publicada em 21 de março de 2013 , a revisão foi implantada na folha de pagamento de abril de 2013, motivo pelo qual o período devido é de abril de 2008 a dezembro de 2012, já que, quando da implantação foram pagos os atrasados de janeiro a março de 2013, conforme ficha financeira que segue anexa, cabendo informar que não foram tomadas providências referentemente à formalização de processo de exercícios anteriores, em virtude do advento da Orientação Normativa referida.<br>Ressaltamos que em virtude da edição desta Orientação Normativa, a princípio, serão revisadas todas as aposentadorias de inclusão do tempo de serviço laborado em condições insalubres concedidas administrativamente através das regras anteriores, com exceção das já homologadas pelo Tribunal de Contas da União, que não é o caso das revisões da aposentadoria deste servidor, portanto, neste caso, teremos que aguardar o retorno dos processos de revisão, já que eles foram enviados e ainda não retornaram, para sabermos qual a orientação que será encaminhada, pois a Orientação Normativa é muito recente.<br>Relativamente à ON - SRH/MPOG n 03/2007 que segue anexa, referida pelo autor, como pode ser observado, não é feita alusão alguma à prescrição.<br>Vê-se, portanto, que a Administração procedeu à revisão da aposentadoria do servidor, com efeitos financeiros no período compreendido entre o reconhecimento do direito, ou seja, da data da publicação da Portaria e os cinco anos anteriores. Existe, portanto, um ato administrativo reconhecendo um direito, que permanece incólume até que sobrevenha eventual anulação.<br>Nessa perspectiva, a existência da Orientação Normativa n.º 15/2013, que poderáno futuro e eventualmentealterar ato administrativo válido e eficaz, assim como a ausência de prévia dotação orçamentária, não são suficientes para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela própria Administração.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF.<br>Ademais,este eg. STJ firmou compreensão, em casos análogos aos dos autos, no sentido de que implica renúncia à prescrição a revisão do ato de aposentação pela Administração, quando já transcorrido por completo o prazo prescricional.<br>Nesse sentido,os seguintes julgados daPrimeira e Segunda Turmas destaCorte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por servidores contra a União, pretendendo a conversão da integralidade do período exercido em atividade insalubre, sob a vigência do regime celetista, com a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes dessa conversão para fins de aposentadoria, bem como o direito à desaverbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço.<br>2. A sentença reconheceu o direito à conversão do período especial.<br>3. A Apelação da União foi parcialmente provida para diferir para a execução da sentença a questão dos consectários da condenação, e o Apelo dos autores foi provido para reconhecer o direito de eles receberem os meses de licença-prêmio não usufruídas.<br>4. O aresto embargado deu provimento ao Recurso Especial da União sob o argumento de que "o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há renúncia da Administração Pública à prescrição referente a Ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público".<br>5. Os servidores embargaram alegando omissão, porque, no caso dos autos, a renúncia à prescrição não decorreria da edição das aludidas orientações normativas, mas sim de ato administrativo revisor da aposentadoria da parte autora, editado com base nas referidas orientações.<br>6. A Corte Regional afirmou expressamente que "a própria União em 26/10/2010, 11/03/2014 e 21/11/2012 reconheceu o direito dos autores (Helena Soares da Silva, Miria Fossati e Veriato Egger), aposentados, respectivamente, desde longa data (13/09/1991, 30/04/1996 e 09/03/1992), a converter os lapsos de período especial, configurando-se, assim, renúncia a prescrição, conforme fundamentação do voto".<br>7. Portanto, verifica-se que a solução adotada pela Corte a quo estava de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Precedentes.<br>8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.8191.47/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, DO CPC/2015 E 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.<br>2. O STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo.<br>3. Outrossim, no âmbito do STJ, é consagrada a tese de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição."<br>4. Contudo, na hipótese em exame, observa-se a existência de peculiaridade que distingue dos mencionados precedentes, porquanto a renúncia à prescrição não teria surgido com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com a revisão do ato de aposentadoria do servidor na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal.<br>5. Extrai-se do acórdão recorrido que a parte autora jubilou-se em 6/6/2003, tendo sido revista a sua aposentadoria através da Portaria 155, publicada em 7/5/2015 (fls. 438, e-STJ), ocasião em que nasceu para o autor o direito de desaverbar as licenças-prêmio diante da desnecessidade de contá-las em dobro para a aposentadoria integral.<br>6. Nesse diapasão, não se verifica que decorreu o prazo de 5 anos entre a data da revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, cuja interposição ocorreu em 29.11.2016, não havendo falar em prescrição.<br>7. Dessa forma, o acórdão impugnado não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 8. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem decidiu pela procedência da conversão ao fundamento de que, ao contrário, estaria configurado o enriquecimento ilícito por parte da Administração, bem como confirmou o direito do recorrido ao recebimento de indenização pela licença-prêmio conforme pretendido.<br>9. Não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração.<br>10. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".<br>11. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, do CPC/2015 e 368 do Código Civil, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Além disso, verifica-se que a matéria nem sequer foi mencionada nas petições de Embargos de Declaração (fls. 482-493 e 564-566, e-STJ) opostos contra acórdão do recurso de Apelação, motivo pelo qual não foram examinados pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a ausência do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>12. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.586.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981. MÉDICO. PREVISÃO NOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A UNIÃO sustenta a prescrição do fundo de direito, uma vez que não houve renúncia ao prazo prescricional pela edição das Orientações Normativas 3 e 7 do SRH/MPOG.<br>2. Entretanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que houve renúncia ao prazo prescricional em virtude do reconhecimento administrativo do pedido, que ocorreu por meio da Portaria SEGEP/MS/RS 84, de 7.2.2011 (fls. 57), tendo a ação sido proposta antes de findo o prazo de 5 anos.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Precedentes: AgInt no REsp. 1.555.248/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.5.2017; AgInt no REsp. 1.550.334/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp. 1.643.501/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2018.<br>4. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para fins de conversão e averbação do tempo de serviço, no exercício do cargo de médico, não há necessidade de comprovação do desempenho de atividade insalubre, uma vez que havia expressa previsão nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedentes: AgRg no REsp. 1.166.221/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.10.2011; AgRg no REsp. 1.176.916/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 31.5.2010; REsp. 976.631/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.12.2008.<br>5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.552.069/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2019)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que deduzida de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Ante à fundamentação deficiente do recurso especial, no ponto, aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Por via de consequência, não se vislumbra o necessário prequestionamento da tese pertinente aos arts. 202 do CC; 112 da Lei nº 8.112/1990; 2º, parágrafo único, II e XIII, da Lei nº 9.784/1999, e; 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, não obstante a oposição dos competentes embargos de declaração. Como já asseverado, a fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo a qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Ademais, no âmbito do STJ, resta consagrada a tese de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição." 4. No caso dos autos, contudo, é de se constatar a existência de peculiaridade que o distingue dos mencionados precedentes, porquanto a renúncia à prescrição não teria surgido com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com a revisão do ato de aposentadoria do servidor na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal. Dessa forma, o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.602.472/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. OCORRÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Esta Corte entende que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o Regional, sem desconhecer aquela orientação jurisprudencial, atestou que, no caso concreto, a renúncia à prescrição não surgiu com a edição daqueles atos normativos, mas com o reconhecimento do direito autoral à revisão do ato de sua aposentadoria, mediante a conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, pela Administração Pública, em 09/02/2009.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, em casos análogos, de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.612.788/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no REsp 1.218.863/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3/11/2014).<br>3. No presente caso, a Corte de origem assentou que, "havendo edição de nova portaria de aposentadoria, revisando o ato concessório de aposentadoria com eficácia ex tunc, devido ao reconhecimento do tempo especial laborado no regime celetista, resta caracterizada nova renúncia à prescrição" (fl. 576, e-STJ), o que encontra sintonia com a jurisprudência firmada pelo e.STJ. (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017)<br>4. Embargos de Declaração providos com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp 1.674.270/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE E.STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>2. Tendo o Tribunal de origem decidido que, face ao "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)" (fl. 320-e), o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1552728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2016)<br>Quanto aos consectários legais, constata-se que o Tribunal de origem determinou que "a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo" (e-STJ fl. 724).<br>Desse modo, fica prejudicadaa análise do recurso quanto a esta matéria.<br>Ante o exposto,não conheçodorecurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.RECURSO NÃOCONHECIDO.