EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.<br>1. Não se avia o recurso especial pela ótica conjunta dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando inexistente na instância ordinária a oposição de embargos de declaração. Precedentes.<br>2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.<br>3.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:<br>"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."<br>A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>Banco Santander (Brasil) S.A. agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO<br>Habilitação de crédito em desapropriação Expurgos inflacionários em depósitos judiciais realizados na ação expropriatória Recurso interposto pela instituição financeira contra decisão que manteve os índices determinados pelo Tribunal e determinou a remessa dos autos ao contador para conclusão dos cálculosInformações de que a instituição foi intimada da decisão, devendo cumpri-la, pois acobertada pelo trânsito em julgado, com índices determinados pelo E. STJ - Decisão mantida - Recursos não providos<br>Trata-se originalmente depedido incidental formulado pelo espólio de Arthur Meissnernos autos deação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença,objetivando o pagamento dos expurgos inflacionários na remuneração de depósitos judiciais.<br>A decisão prolatada pelo magistrado da execução determinou que em relação à BTNFo termo "a quo" seguisse a previsão da sentença, quenão fora alterada pelo Tribunal, ou seja, desde as datas dos depósitos, observado o critério"pro rata", enquanto os juros deveriam fluir da intimação do bancopara o pagamento.<br>A irresignação do banco recorrente surge em razão da discrepância dos valores devidos a esse título, visto que para si eram na ordem de R$7.442,71 (sete mil, quatro centos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), embora para os exequentes fosse deR$ 106.823,46 (cento e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), ao fim prevalecendo o apurado pela contadoria do juízo, que verificou uma dívida no importe de R$ 103.047,93 (cento e três mil, quarenta e sete reais e noventa e três centavos).<br>Assim, afirma a negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 relativamente à tese relacionada com a falta de sua intimação para o pagamento da dívida, na medida em que a intimação havia fora para a manifestação sobre outros pedidos do recorrido, que não incluíam o adimplemento do crédito.<br>Sustenta ainda ter havido contrariedade ao art.397, parágrafo único,do Código Civil de 2002, e ao art. 240, "caput", do CPC/2015, uma vez que a determinação do juiz para que opagamento ocorresse na data de 1.º de março de 2005 partira de equivocada premissa segundo a qual acertidão de intimação de fls. 79 expressaria esse comando, mas a verdade é que a intimação referidanão traduz qualquer intimação para pagamento, tratando-se apenas de cientificaçãopara que as instituições financeiras se manifestassem sobre os pedidos deduzidos pelo recorrido, restritos à manifestação sobre osseus cálculos.<br>Apesar de no preâmbulo da petição do recurso especial não haver indicação do cabimento pela alínea "c", as razões cuidam dessa hipótese, indicando-se como paradigma o REsp291.382/RJ, quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>O juízo negativo de admissibilidade teve fundamentação concernente a matérias repetitivas, sobre a questão dos expurgos inflacionários, sendo para o restante embasadona Súmula 07/STJ e na falta de demonstração da divergência, estes devidamente refutados pela minuta do agravo (e-STJ fls. 734/736 e 739/762, respectivamente).<br>Contraminuta em e-STJ fls. 781/789.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.<br>1. Não se avia o recurso especial pela ótica conjunta dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando inexistente na instância ordinária a oposição de embargos de declaração. Precedentes.<br>2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.<br>3.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O feito observa o teor do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Sobre o agravo, digo ser possível notar empiricamente que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo utiliza-se de modelo-padrão para o exercício da competência referente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, aplicando indistintamente aos casos um mesmo texto decisório que, com o devido respeito, não examina as particularidades de cada caso concreto nem tampouco aplica o que de direito cada um deles precisa.<br>Esse texto em grande medida resume-se a assertar a "falta de desrespeito à legislação enfocada" e a aplicar a Súmula 07/STJ, o que inquestionavelmente nada resolve e impede, no comum dos casos, o regular exercício do direito de defesa pela parte que almeja recorrer, na medida em que dificulta a tessitura de razões para impugnar a generalidade dessa fundamentação.<br>Vejamos, então, como se deuno caso concreto:<br>Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo tático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Por derradeiro, quanto à letra "c"do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo único, do revogadoCódigo de Processo Civil (correspondente ao art. 1029, §1 º da Lei13.105, de 16 de março de 2015), e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe no art.1.030, inc.I, alínea"b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmito-o no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal.<br>Assim, como isso ocorre, por certo, também no caso concreto, observo ter minuta do agravo em recurso especial refutado, o tanto quanto possível, essa motivação etérea, daí por que me parece impositivo o conhecimento do agravo.<br>Tenha-se em mente que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional é fundada nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o recurso especial é aqui deficiente porque os recorrentes não se desincumbiram de opor os aclaratórios na origem, daí a ser absolutamente ilógico propor o reconhecimento da negativa de vigência a preceitos legais os quais, combinados, exigiam de si exatamente a prática de tal ato.<br>Vejamos como interpreta a nossa jurisprudência, embora firmada sob a égide do CPC/1973:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO. EMENTAS.TRECHOS DE VOTO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO. REEXAME. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.<br>1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos devotos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.<br>2. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.Incidência da Súmula 07/STJ.<br>3. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional nem tampouco na consequente violação à norma do art. 535 do CPC se o recorrente não se desincumbiu de opor prévios embargos de declaração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1423965/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Inviável o conhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando se observa que não houve sequer a oposição de embargos de declaração naInstância de origem. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 16 e17 da Lei Complementar n. 101/2000. O Tribunal pautou suas razões de decidir na interpretação da Lei Estadual n. 8.369/2006, na observância ao princípio constitucional da isonomia e no preceito contido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282/STF e356/STF.<br>3. Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que, a respeito do tema, tenha havido debate no acórdão recorrido.4. Verifica-se que o agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 280/STF e 126/STJ à questão meritória, o que enseja a aplicação, mutatis mutandis, do enunciado sumular 182 do STJ.Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no AREsp 303.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013)<br>Cabe esclarecer que a petição de aclaratórios indexada nos autos dirige-se contra acórdão de julgamento de agravo interno, no contexto da parcela do juízo de admissibilidade que fizera aplicar precedente, o que por si não afasta o que se vem de afirmar, malgrado sequer tenha havido o julgamento deles, face o pedido de desistência recursal (e-STJ fls. 823).<br>Assim, incidente o teor da Súmula 284/STF.<br>Adianto que esse mesmo desfecho aplica-se à hipótese da divergência jurisprudencial, que suscita tese igualmente atrelada à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, a tese recursal remanescente fundamenta-se em dois preceitos legais, o art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o art. 240, "caput", do CPC/2015, que consignam o seguinte texto, respectivamente:<br>Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.<br>Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.<br>Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .<br>A tese, em suma, sustenta-se na inexistência de determinação judicial para o pagamento, e por isso ausente a constituição em mora e "ipso facto" o direito de receber juros.<br>O Tribunal da origem, contudo, ao repelir o argumento o fez calcado no exame dos autos:<br>Conforme bem analisado em primeiro grau, trata-se de valores depositados em instituição financeira a título de depósito judicial, implicando no depósito de dinheiro a disposição do Juízo, não se tratando de mero contrato de depósito.<br>Em se tratando de depósito sui generis, não cabia às partes escolher a instituição em que se daria o depósito, pois este era compulsório. E desta forma está sedimentada na jurisprudência a obrigação da instituição bancária em proceder a correção monetária devida, nos termos da Súmula 179 do STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. O encargo do depositário é o de restituir os valores aos quais foi guardião com todos os seus frutos, ou seja, correção monetária e juros.<br>Conforme informações do juízo a quo (fl. 48 apenso) a agravante, à época Banco Banespa, foi intimada por meio de oficial de justiça, na pessoa da Dra. Carolina Fortunato e Otaviani em 1º de março de 2005. Manifestou-se apenas em agosto de 2007, com decisão proferida e remessa ao contador, sendo subsequentemente determinado que o banco Santander disponibilizasse valores em 10 dias.<br>Houve julgamento do REsp pelo STJ que determinou a adoção do BTNF como índice aplicável à correção monetária dos saldos do depósito disponíveis no período de março, abril e maio de 1990, e TR como índice aplicável a fevereiro de 1991, seguindo-se depósito do Santander no valor de R$7.422,71.<br>Houve insurgência do habilitante e manifestação do banco, tendo os autos retornado à contadoria, tendo esta respondido que o termo a quo dos juros moratórios é 1º de março de 2005 ou, como requeira a agravante, agosto de 2007, tendo o magistrado acertadamente determinado como termo a quo 1º de março de 2005, pois quanto aos jurosmoratórios o banco depositário somente passou a estar em mora a partir do momento em que não restituiu adequadamente valor depositado.<br>Portanto, os juros de mora são devidos em razão da não restituição integral do depósito e desde que devolveu a menor, considera-se em mora. Enquanto a correção monetária tem por objetivo manter o valor real da moeda, os juros têm por escopo remunerar o capital e desestimular a mora.<br>Assim, inviável a persecução dos autos necessária à confirmação da tese recursal, daí o óbice da Súmula 07/STJ.<br>Dito isso,conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem honorários recursais à mingua de condenação na origem.<br>É o voto.