DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN/2004. IMUNIDADE RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. COMPROVAÇÃO DE 60% DO ATENDIMENTO PELO SUS. IRRELEVÃNCIA. PREVISÃO EM LEI ORDINÁRIA PARA GARANTIR ISENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91 MANTIDO NA LEI Nº 12.101/2009.<br>SUCUMBÊNCIA MANTIDA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, CPC. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART.85, § 8º, CPC). VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. ALTERADO O ÍNDICE PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA PARA TR. PERMANECEM VÁLIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 DIANTE DO EFEITO SUSPENSIVO AO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947.<br>SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>O recorrente, apontando divergência jurisprudencial e violação do art. 85, § 3º, do CPC, sustenta, em síntese, ser obrigatória a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais incidentes sobre o proveito econômico obtido previstos no citado § 3º, não havendo espaço para o arbitramento da verba mediante apreciação equitativa, já que cuida de ação de elevado valor. Aponta, ainda, infringência ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, para que seja modificado o índice de correção monetária adotado no julgado estadual, da TR para o IPCA-E.<br>Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo nobre, determinando a subida dos autos.<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso especial se origina de ação ordinária ajuizada pela recorrente, em que pediu a anulação de créditos de ISS constituídos por diversos autos de infração. À causa, ajuizada em 1º/12/2016, foi atribuído o valor de R$ 4.695.206,88 (quatro milhões seiscentos e noventa e cinco mil duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos).<br>Em 12/04/2018, o magistrado de primeiro grau, reconhecendo a imunidade tributária, julgou integralmente procedente o pedido, vindo a condenar a municipalidade em honorários advocatícios segundo os critérios elencados no art. 85, § 3º, I, II e III, do CPC, no importe de R$ 295.816,34 (duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-e.<br>Na sequência, o TJ/PR deu parcial provimento à remessa oficial para, mediante juízo de equidade, reduzir a verba honorária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pela TR, com a seguinte motivação:<br>Outrossim, em reexame necessário, decido manter a decisão que desconstituiu os créditos representados nos autos de infração sob os nº 185.105, 158.106, 185.107, 185.108, tributários 185.109, 185.111, 185.125, 185.133, 185.137, 185.139, 185.143, 185.144, 185.167, 185.169, 185.221, 185.222, 185.227 e 185.235.<br>Todavia, por força do disposto no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil e, com apoio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a condenação em honorários advocatícios para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pela TR, a partir da publicação deste acórdão, e, acrescida de juros de mora pelo índice da remuneração básica da Caderneta de Poupança contados do trânsito em julgado desta decisão.<br>Observem-se estes precedentes, dentre outros, nos quais o Superior Tribunal de Justiça manteve a redução da condenação em honorários advocatícios fixada em valor elevado:<br> .. <br>Destaco ainda, que em observância ao efeito suspensivo conferido pelo Supremo Tribunal Federal ao acórdão do RE nº 870.947 (julgamento com Repercussão Geral), permanecem válidas as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.<br>Dessa forma, até que se decida sobre a modulação dos efeitos nos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, há de ser alterada a sentença na parte em que fixou a correção monetária dos honorários advocatícios pelo IPCAe, para se utilizar a TR, sendo que os Juros de (art. 1º-F mora serão calculados pelo índice da remuneração básica da Caderneta de Poupança da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009).<br>Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majoro os honorários recursais, e, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença, para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios além de definir a TR como índice de correção monetária honorária na forma da fundamentação do voto.<br>Pois bem.<br>Do que se observa, o recurso deve ser conhecido, pois a matéria suscitada está suficientemente prequestionada, o dispositivo legal tido por violados (art. 85, § 3º, do CPC e 1º-D da Lei n. 9.494/1997) são pertinentes, e não há necessidade de reexame fático-probatório.<br>Dito isso, constato que, in casu, a Corte paranaense estabeleceu honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entender que a aplicação da tarifação estabelecida no § 3º do art. 85 resultaria em valor excessivo.<br>Como cediço, na vigência do CPC/1973, a questão sobre a correção do quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública gerou muita discussão, visto que fundado no juízo de equidade então previsto no art. 20, § 4º, de elevada subjetividade do magistrado quando da valoração dos critérios então elencados nas alíneas do § 3º.<br>O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para o tema, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.<br>Frise-se que o art. 85, § 6º do CPC/2015 é expresso ao determinar "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>Acresço, ainda, que, nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido, conforme dicção do § 8º: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."<br>É bem verdade que há hipóteses em que a aplicação da referida tarifação gera situações insólitas, devendo, pois, ser afastada mediante interpretação teleológica e sistemática, notadamente quando, a despeito do valor arbitrado à causa, não for possível estimar economicamente o provimento judicial pretendido ou quando o trabalho realizado pelo advogado se mostra absolutamente desinfluente no resultado do processo, sob pena de violação dos postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. A título de exemplo, destaco estes julgados desta Primeira Turma, por mim relatados: REsp 1.822.840/SC, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019; REsp 1.795.760/SP, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.<br>Na hipótese em apreço, todavia, não identifico nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de ação ordinária julgada procedente para reconhecer, em caráter definitivo, a nulidade dos créditos tributários constituídos pelos autos de infração impugnados, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido, concernente a esse excesso de crédito anulado.<br>Essa hipótese se enquadra na situação convencional em que o trabalho realizado pelo advogado no processo foi essencial para a obtenção de resultado favorável à parte autora, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico alcançado, sob pena de direta afronta ao art. 85, § 3º, do CPC.<br>Frise-se, a propósito, que "a ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V" (AgInt no AREsp 1.594.244/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26/06/2020).<br>Nesse mesmo sentido, mutantis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.<br>SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017.<br>IV - Recurso especial provido para determinar ao Tribunal de origem que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>(REsp 1.750.763/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. ART.<br>85, § 3º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Nas causas em que a parte é a Fazenda Pública, deve-se observar a regra prevista no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, uma vez que a apreciação equitativa, prevista no § 8º da norma em epígrafe, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. Precedentes.<br>2."A matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Assim, evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.456.057/SP, Rel.<br>Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019) .<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.844.738/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).<br>No que tange ao índice de correção monetária, contata-se que a pretensão recursal encontra amparo em precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual "o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC na espécie, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova novo exame acerca dos honorários de sucumbência, observado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e o IPCA-E como índice de correção monetária.<br>Publique-se. Intimem-se.