EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que não se verifica a ocorrência da prescrição e a modificação do aresto atacado atrela-se ao reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a sua rejeição, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:<br>"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."<br>A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta E. Segunda Turma de minha relatoria cuja ementa é a seguinte:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sólida no sentido de que o parcelamento do débito tributário não só suspende o lustro prescricional, mas o interrompe, tendo em vista implicar no reconhecimento do débito tributário, a teor do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.<br>2. Diante dos fatos colhidos dos autos não se verifica a ocorrência da prescrição e a modificação do aresto atacado atrela-se ao reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A embargante alega erro material ou omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que não foi considerado que já existe julgamento anterior desta Corte (REsp 1.483.306/SP), afastando a aplicação do artigo 174, IV, do CTN, o que impede que tal fundamento seja utilizado para negar provimento ao recurso especial.<br>Requer-se o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja corrigido o vício apontado.<br>O embargado não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que não se verifica a ocorrência da prescrição e a modificação do aresto atacado atrela-se ao reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a sua rejeição, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.<br>Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que não se verifica a ocorrência da prescrição e a modificação do aresto atacado atrela-se ao reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Esclareça-se que o precedente a que alude a embargante aduz que a interrupção da prescrição prevista no artigo 174, IV, do CTN, somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso. In casu, o Tribunal de origem afirmou que "verifica-se que o acordo para parcelamento do débito, ocorrido em 28.2.2003 (fls. 74), foi realizado antes de esgotado o prazo prescricional", de modo que se mostra intransponível o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, a questão foi apreciada de modo adequado no acórdão embargado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não se constitui em adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a sanção prevista no art. 475-J do CPC de 1973. Assentou-se, ademais, que o comando normativo inserto no art. 543-C do CPC de 1973 não dá suporte à pretensão da embargante no que respeita à alegada sucumbência recíproca.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.