EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.101/2009 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário.<br>2. A despeito do deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à recorrente pela Administração Pública, as instâncias judiciais ordinárias atestaram o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da certificação necessária ao gozo do benefício fiscal de imunidade tributária, de modo que restou afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos administrativos ao controle judicial, sobretudo no aspecto da legalidade. Diante desse contexto, não cabe a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 12.101/2009, mormente aqueles relativos à remuneração dos membros do conselho fiscal da entidade e à regularidade da escrituração fiscal, uma vez que tal exame foi realizada na origem com base no estatuto social da entidade, cujo exame não cabe em sede de recurso especial em razão do óbice inscrito na Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. O julgado paradigma citado pela recorrente (TRF da 4ª Região, Apelação Civel nº 5000389-68.2017.4.04.7011) entendeu que a presunção de legitimidade da qual goza o CEBAS não foi infirmada na ocasião por prova em contrário, diferentemente do caso em análise onde os órgãos judiciais aferiram a documentação da entidade e constataram o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal. Sendo assim, seja por ausência de similitude entre os casos comparados, seja em razão da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa.<br>4. A superveniência de eventual deferimento de renovação do CEBAS à recorrente por parte da Administração Pública não possibilita o conhecimento do presente recurso especial, o qual se insurge contra acórdão lastreado em exame de matéria fático-probatória. Contudo, a entidade poderá se valer da novel certificação para os efeitos fiscais que lhe são próprios, uma vez que a Administração Pública não se oporá a ato por ela expedido, seja por mera coerência lógica, seja em razão da impossibilidade do venire contra factum proprium, salvo, como já ressaltado alhures, em decorrência do princípio da autotutela que permite à Administração o controle dos seus próprios atos.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:<br>"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."<br>A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial manejado por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, resumido da seguinte forma:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I - Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada pela FAP em face da União, visando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a demandada a lhe exigir o recolhimento da contribuição ao PIS à base de 1% (um por cento) sobre a folha de salários, nos termos do art. 13, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, bem como a declaração incidental da inconstitucionalidade desse dispositivo, em virtude de gozar de imunidade tributária nos termos do disposto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal.<br>II - "A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, às entidades que preenchem os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade desses dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao PIS como técnica de interpretação conforme à Constituição."(STF, RE 636.941/RS,repercussão geral,Relator Min. Luiz Fux, Julgado em 13/02/2014).<br>III - "Atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 55 da Lei nº 8.212/91 à vista da concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, que corrobora a comprovação dos demais requisitos à vista das exigências regulamentares para sua expedição. Enquadrando-se como entidade beneficente a apelante goza de imunidade nos termos do artigo 150, VI, c, e art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal."(AC, 0801236-43.2014.4.05.8000, segunda turma, data do julgamento:<br>19/05/2015, relatora Des. Fed. Helena Delgado Ramos Fialho Moreira).<br>IV - No caso em análise, mesmo sendo detentora do CEBAS e de ter comprovado que realizou os atos preparatórios necessárias para renovação da certificação, verificou-se que seu estatuto social não deixa claro se os membros de seu conselho fiscal recebem remuneração ou não, não consta nos autos certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a tributos, nem o certificado de regularidade do FGTS. Assim, como não há comprovação de manutenção de escrituração contábil regular durante os últimos 05 anos.<br>V - Desprovimento da apelação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões recursais a recorrente alega divergência interpretativa e ofensa aos arts. 1º, 21, § 1º, 24, § 2º e 29 da Lei nº 12.101/2009 e 14 do CTN. Sustenta, em síntese, que é incontroverso nos autos que a autora é detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e que comprovou ter realizado os atos preparatórios necessários para a renovação da certificação, de modo que a presunção legitimidade e veracidade de preenchimentos dos requisitos da Lei nº 12.101/2009 em razão do certificação realizada pela Administração Pública que declarou estarem preenchidos tais requisitos lhe assegura o direito ao gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Assevera que o CEBAS possui cunho declaratório e, portanto, retroativo à data do preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício fiscal na forma do entendimento já consolidado por esta Corte no âmbito da Súmula nº 612 do STJ. Alega que antes do julgamento dos embargos de declaração na origem o Ministério da Saúde cuidou em conferir nova renovação à certificação da recorrente através da Portaria nº 1.471/2018, com validade até 2021, quando deverá realizar mais uma renovação.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reconhecer a imunidade no que tange ao recolhimento da Contribuição ao Pis à base de 1% sobre a folha de salários, bem como a restituição do indébito dos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação e a opção por recebimento via precatório ou compensação, na forma da Súmula nº 461 desta Corte.<br>Contrarrazões às fls. 706-711 e-STJ.<br>Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.101/2009 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário.<br>2. A despeito do deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à recorrente pela Administração Pública, as instâncias judiciais ordinárias atestaram o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da certificação necessária ao gozo do benefício fiscal de imunidade tributária, de modo que restou afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos administrativos ao controle judicial, sobretudo no aspecto da legalidade. Diante desse contexto, não cabe a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 12.101/2009, mormente aqueles relativos à remuneração dos membros do conselho fiscal da entidade e à regularidade da escrituração fiscal, uma vez que tal exame foi realizada na origem com base no estatuto social da entidade, cujo exame não cabe em sede de recurso especial em razão do óbice inscrito na Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. O julgado paradigma citado pela recorrente (TRF da 4ª Região, Apelação Civel nº 5000389-68.2017.4.04.7011) entendeu que a presunção de legitimidade da qual goza o CEBAS não foi infirmada na ocasião por prova em contrário, diferentemente do caso em análise onde os órgãos judiciais aferiram a documentação da entidade e constataram o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal. Sendo assim, seja por ausência de similitude entre os casos comparados, seja em razão da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa.<br>4. A superveniência de eventual deferimento de renovação do CEBAS à recorrente por parte da Administração Pública não possibilita o conhecimento do presente recurso especial, o qual se insurge contra acórdão lastreado em exame de matéria fático-probatória. Contudo, a entidade poderá se valer da novel certificação para os efeitos fiscais que lhe são próprios, uma vez que a Administração Pública não se oporá a ato por ela expedido, seja por mera coerência lógica, seja em razão da impossibilidade do venire contra factum proprium, salvo, como já ressaltado alhures, em decorrência do princípio da autotutela que permite à Administração o controle dos seus próprios atos.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A recorrente pretende o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, em relação à Contribuição ao PIS à base de 1% sobre a folha de salário, em razão de ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - cuja expedição pressupõe o atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009 e no art. 14 do CTN que já teriam sido aferidos pela Administração Pública ao deferir-lhe o certificado.<br>Com efeito, os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário.<br>No caso dos autos, apesar de ser a entidade detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, tanto o juiz de primeiro grau quanto o acórdão recorrido constataram que a recorrente não preenche os requisitos da Lei nº 12.101/2009 para fins de gozo do benefício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, in verbis (fls. 563 e-STJ):<br>(..)<br>No caso em análise, mesmo sendo detentora do CEBAS e de ter comprovado que realizou os atos preparatórios necessárias para renovação da certificação, verificou-se que seu estatuto social não deixa claro se os membros de seu conselho fiscal recebem remuneração ou não, não consta nos autos certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a tributos, nem o certificado de regularidade do FGTS. Assim, como não há comprovação de manutenção de escrituração contábil regular durante os últimos 05 anos.<br>Sendo assim, a apelante não comprovou todos os requisitos presentes na lei nº 12.101/2009, para efeito do usufruto da isenção prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição.<br>Os atos administrativos estão sujeitos ao controle da própria Administração Pública que pode anular os ilegais e de revogar os inoportunos em razão do princípio da autotutela. Os atos administrativo também estão sujeitos ao controle judicial que pode, via de regra, anular os atos ilegais.<br>Na hipótese em tela, a despeito do deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à recorrente pela Administração Pública, as instâncias judiciais ordinárias atestaram o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da certificação necessária ao gozo do benefício fiscal de imunidade tributária, de modo que restou afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos administrativos ao controle judicial, sobretudo no aspecto da legalidade.<br>Diante desse contexto, não cabe a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 12.101/2009, mormente aqueles relativos à remuneração dos membros do conselho fiscal da entidade e à regularidade da escrituração fiscal, uma vez que tal exame foi realizada na origem com base no estatuto social da entidade, cujo exame não cabe em sede de recurso especial em razão do óbice inscrito na Súmula nº 7 desta Corte.<br>Quanto à divergência interpretativa, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>É que o julgado paradigma citado pela recorrente (TRF da 4ª Região, Apelação Civel nº 5000389-68.2017.4.04.7011) entendeu que a presunção de legitimidade da qual goza o CEBAS não foi infirmada na ocasião por prova em contrário, diferentemente do caso em análise onde os órgãos judiciais aferiram a documentação da entidade e constataram o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal.<br>Sendo assim, seja por ausência de similitude entre os casos comparados, seja em razão da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa.<br>Por fim, impende registrar que a superveniência de eventual deferimento de renovação do CEBAS à recorrente por parte da Administração Pública não possibilita o conhecimento do presente recurso especial, o qual se insurge contra acórdão lastreado em exame de matéria fático-probatória. Contudo, a entidade poderá se valer da novel certificação para os efeitos fiscais que lhe são próprios, uma vez que a Administração Pública não se oporá a ato por ela expedido, seja por mera coerência lógica, seja em razão da impossibilidade do venire contra factum proprium, salvo, como já ressaltado alhures, em decorrência do princípio da autotutela que permite à Administração o controle dos seus próprios atos.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.