DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor JHONY ALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(HC n. 0043839-75.2020.8.19.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventivamediante requerimento do Ministério Público (fls. 15-17),em decorrência da suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade de entorpecentes apreendida (4,50g de cocaína, 3,30g de crack e 59,10g de maconha), no fato de existir envolvimento de adolescente no crime e pela intermunicipalidade do tráfico.<br>A defesa aduz ausência de fundamentação no decreto preventivo, bem como a inobservância do princípio da proporcionalidade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 91-93).<br>Prestadas as informações (fls. 99-106), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 117-119).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Na hipótese, o pleito formulado no presente writ é dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.  <br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 0131247-04.2020.8.19.0001), na movimentação do dia 28/10/2020, verifica-se que foi proferida sentença, que condenou o paciente às penas de 4 anos e 8meses de reclusãoem regime semiaberto e de 466 dias-multa, mantida a preventiva paragarantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>A jurisprudência do STJ permite a "compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 124.481/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/5/2020).<br>Essa permissão exige a adequação da medida extrema ao regime intermediário, motivo pelo qual a negativa do direito do réu de recorrer em liberdade caracteriza constrangimento ilegalapto a justificar a concessão da ordem.<br>Não há também incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que, conforme já explicitado, haja a devida adequação da custódia ao regime fixado (RHC n. 130.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; AgRg no HC n. 582.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020; AgRg nos EDcl no HC n. 602.397/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020; e EDcl no HC n. 604.090/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020).<br>Dessa forma, o caso é de concessão da ordem de ofício, para queo Juízo de origem ajuste a prisão preventiva ao regime semiaberto, transferindo o paciente para estabelecimento prisional compatível, sob pena de revogação da prisão por configurar constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, paradeterminar que o Juízo de primeiro grau efetue a transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Em caso de inexistência de vaga, o paciente deverá ser posto em liberdade, fixando-se as medidas cautelares diversas que o Juízo de origem considerar necessárias.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.