DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, acerca do termo final estabelecido para a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para a exequente Jussara, Eloá e Zênia, acolheu os embargos de declaração nos seguintes termos (fls. 676-686, e-STJ):<br>No caso, assiste razão à parte embargante, pois, consoante o decidido no REsp 1.478.439/RS, enquanto perdurar o critério de pagamento previsto na MP n. 83l/95 (correspondendo a oito vezes o valor do maior vencimento da tabela da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional), deve incidir sobre a GEFA a integralidade do reajuste de 28,86º/o, até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, decorrentes da reestruturação de carreira dos instituidores Salustio Macial (exequente Jussara) .e Euclides Aranha (Eloá e Zênia), a serem comprovados na fase de 1iqui1idaçãodo julgado.<br>Em novo julgamento, consoante previsto no artigo 1.030, II, ou 1.040, II, do CPC/2015, manteve-se o acórdão nos seguintes termos (fls. 923-933):<br>De acordo com o entendimento adotado no REsp n. 1.478.439/RS, o percentual aludido é devido até a reestruturação da carreira que, no caso então apreciado, teria ocorrido em 1999, com o advento da Medida Provisória n. 1.915.<br>Ocorre, no entanto, que os instituidores das pensões das exequentes, Salustio Marcial (exequente Jussara) e Euclides Aranha (exequentes Eloá e Zênia), não pertencemà carreira de Auditor da Receita Federal como no paradigma aludido. Na verdade, aquele é Procurador Federal - carreira para a qual foi transposto após a extinção do cargo de procurador do INSS - (fl. 20); este é agregado ao DAS-01 (fl. 11).<br>No que concerne à exequente Jussara, somente em 06/2000, por força da edição da MP n. 2.038-26, é que ocorreu a reestruturação da carreira de procurador autárquico federal, momento em que deixou de fazer jus à percepção da GEFA. Em relação às exequentes Eloá e Zênia, até a data da apresentação da conta (junho de 2006), ainda não havia ocorrido a reestruturação da carreira.<br> .. <br>Destarte, no caso em apreço, está-se diante de servidores que pertencem a carreiras diversas e que, por tal motivo, não podem ter seu direito ao reajustamento da GEFA limitado a um período em que a gratificação ainda era paga de acordo com o topo da tabela.<br>A recorrente alega que houve "ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e aos demais dispositivos legais supera elencados" (fl. 944).<br>No mais, defende que o termo final da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) tem como marco final 30/7/1999, data da publicação da MP n. 1.915-1999.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de "reformar o julgado recorrido" (fl. 951).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 991-992.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na espécie, o Tribunal de origem julgou a demanda ao fundamento de que somente em junho de 2000, por força da edição da MP n.2.048-26, é que ocorreu a reestruturação da carreira de procurador autárquico com sua transformação em procurador federal. Assim, somente então, deixou a Autora de fazer jus à percepção da GEFA, conforme estabelecido expressamente na aludida medida provisória.<br>Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No mérito, vale registrar que orecorrentenão indicou, de forma clara e específica, qual teria sido o dispositivo violado, carecendo o recurso especial, neste ponto, da devida fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SUMULA 284/STF. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONDIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, ANTE A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVER FATOS E PROVAS EM RESP. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de suposta afronta à norma infraconstitucional, sem a indicação específica dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br> ..  3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.408.566/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86% SOBRE A GEFA. CABIMENTO. TERMO FINAL. PROCURADOR FEDERAL. TERMO FINAL. MP n. 2.048-26/2000. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.