EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CAIXA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMATÓRIOS DAS VERBAS RECEBIDAS NO MÊS DA COMPETÊNCIA. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.<br>1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação aos arts. 111 e 176 do CTN, uma vez que não houve juízo de valor pelo acórdão recorrido sobre eles, de modo que não está preenchido o requisito do prequestionamento nesse particular, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>2. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, tendo em vista que a Corte a quo acolheu o pedido do ente público no ponto.<br>3. O antigo regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 foi afastado por esta Corte - o qual previa incidência do Imposto de Renda sobre o somatório da verba recebida acumuladamente e no mês do recebimento - devendo em tais hipóteses ser adotado o regime de competência. Contudo, a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:<br>"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."<br>A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Minsitros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>SUSTENTAÇÃO ORAL<br>Dr(a). THIAGO HOLANDA GONZALEZ, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos de ambas as partes, resumido da seguinte forma:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. URV. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA LEI Nº. 12.350/2010.<br>Não se há falar em retroatividade dos efeitos da Lei nº.<br>12.350/2010, na medida em que, na esteira do artigo 105 do Código Tributário Nacional, estando a discussão adstrita à retenção de imposto de renda na fonte, não se trata de fato gerador futuro, tampouco que teve início e não se completou.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, pacificou entendimento acerca da incidência do cálculo de Imposto de Renda incidente sobre parcelas atrasadas, devendo ser observada a renda percebida isoladamente, mês a mês, e em separado das demais verbas recebidas, conforme aliquota de tributação vigente. Precedentes deste Órgão Fracionário. Verba honorária mantida conforme fixada na origem.<br>JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se há falar em aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, eis que indébito de natureza tributária, devendo incidir os juros em 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pelo IPCA.<br>Reforma de oficio. Inteligência do RESp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PUBLICO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDANTE. UNÂNIME.<br>Após decisão desta Corte anulando o acórdão proferido embargos de declaração na origem, a Corte a quo proferiu novo julgamento nos aclaratórios, os quais restaram assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. URV. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES E OBSCURIDADE SANADAS.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, e o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, pacificaram o entendimento acerca da incidência do cálculo de imposto de renda incidente sobre parcelas atrasadas, devendo ser observada a renda percebida isoladamente, mês a mês, e em separado das demais verbas recebidas, conforme alíquota de tributação vigente. Precedentes deste órgão fracionário.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES E OBSCURIDADE APONTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.<br>UNÂNIME.<br>Nas razões recursais o recorrente alega divergência interpretativa com o REsp 1.118.429/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, e ofensa aos arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei º 7.713/1988;111 e 176 do CTN, bem como ofensa à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 12.350/2010 que deu nova redação ao art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Sustenta, em síntese, que a aplicação do regime de competência para apuração do Imposto de Renda demanda o somatório dos valores devidos no mês de competência para fins de aplicação da alíquota respectiva, conforme o disposto nos arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei º 7.713/1988 e na forma do entendimento deste STJ no recurso especial representativo da controvérsia supracitado. Aduz, outrossim, que o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 somente se aplica aos pagamentos efetuados a partir de 2010, não sendo esse o caso dos autos, de modo que o referido dispositivo não poderia ser aplicado de forma retroativa. Assevera que a não observância do somatório dos vencimentos no mês da competência para fins de apuração do Imposto de Renda cria uma forma de isenção concedida pelo Poder Judiciário ao arrepio da lei em ofensa aos arts. 111 e 176 do CTN.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões.<br>Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CAIXA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMATÓRIOS DAS VERBAS RECEBIDAS NO MÊS DA COMPETÊNCIA. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.<br>1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação aos arts. 111 e 176 do CTN, uma vez que não houve juízo de valor pelo acórdão recorrido sobre eles, de modo que não está preenchido o requisito do prequestionamento nesse particular, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>2. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, tendo em vista que a Corte a quo acolheu o pedido do ente público no ponto.<br>3. O antigo regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 foi afastado por esta Corte - o qual previa incidência do Imposto de Renda sobre o somatório da verba recebida acumuladamente e no mês do recebimento - devendo em tais hipóteses ser adotado o regime de competência. Contudo, a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Inicialmente, registro a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação aos arts. 111 e 176 do CTN, uma vez que não houve juízo de valor pelo acórdão recorrido sobre eles, de modo que não está preenchido o requisito do prequestionamento nesse particular, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Igualmente não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, tendo em vista que a Corte a quo acolheu o pedido do ente público no ponto, conforme se verifica do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 275 e-STJ): "(..) Ademais, como bem salientado pela Magistrada a quo na sentença, o pleito da autora era de restituição dos valores pagos até 2009, não se havendo falar, nesse modo, em retroatividade dos efeitos da Lei nº 12.350/2010, merecendo provimento o recurso do ente público no ponto." (Grifei)<br>Prequestionados os arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei º 7.713/1988, ainda que implicitamente, conheço do recurso especial em relação a eles e passo a sua análise.<br>Os referidos dispositivos legais possuem as seguintes redações, in verbis:<br>Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.<br>(..)<br>Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:<br>I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)<br>II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.<br>§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. (Grifei)<br>O antigo regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 foi afastado por esta Corte, o qual previa incidência do Imposto de Renda sobre o somatório da verba recebida acumuladamente e no mês do recebimento, devendo em tais hipóteses ser adotado o regime de competência.<br>Contudo, a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do imposto de renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010).<br>O novo regime de caixa previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, inserido pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, é que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.<br>Contudo, essa sistemática somente incide para valores recebidos após 2010, conforme autorizativo da MP 497/2010, visto que, nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Antes da referida MP nº 497/2010, a tributação em separados dos demais valores mensais ocorria com autorizativo no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, inaplicável ao caso porque as diferenças de conversão de Cruzeiro Real para URV não se enquadram nas hipóteses ali previstas (I- juros e indenizações por lucros cessantes; II- honorários advocatícios; e III- remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante).<br>Portanto, não há respaldo legal para tributação em separado no mês da respectiva competência dos valores recebidos acumuladamente a título de diferenças de conversão de Cruzeiro Real para URV, na sistemática anterior à MP 497/2010, no modo que o presente recurso merece provimento para determinar que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente sejam observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, no qual não se dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga, na forma do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei º 7.713/1988, seguindo a sistemática do regime de competência, consoante a orientação da Primeira Seção desta Corte adotada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA. APLICAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.<br>2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010, consolidou o entendimento desta Corte no sentido de que a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de competência).<br>3. Reconhecido o regime de competência para fins de cálculos do imposto de renda sobre a verba principal (diferença de renda mensal de aposentadoria), deve o mesmo regime ser utilizado relativamente à tributação dos juros de mora. Precedentes.<br>4. Embargos acolhidos, a fim de reconhecer a possibilidade de aplicação do regime de competência para fins de apuração do imposto de renda incidente sobre os juros de mora e reconhecer a sucumbência recíproca. (EDcl no AgRg no REsp 1.314.536/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/06/2014) (grifei).<br>Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.