DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscompedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO CARLOS DE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(Processo n. 1.0000.20.513380-4/000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério Público(fls. 72-74), em razão da suposta prática dodelitodescritonoart. 33, caput, daLei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade e nocividadede entorpecentes apreendidos.<br>A defesa alega quea decretação da prisão preventiva carece de fundamentação e quenão estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar.Argumenta que o paciente é primário e possui residência fixa.<br>Requer,liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente,expedindo-se o alvará de soltura.Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisapresentou informações às fls. 112-130.<br>O Ministério Público Federalopinou pela denegação da ordem(fls. 134-137).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constataa existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP,não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo(fl. 22, destaquei):<br>Com efeito, as circunstâncias referidas (prática, em tese, de crime de tráfico de drogas, com apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes de maior nocividade -20 tabletes de cocaína pesando 20.000 gramas -, após a polícia militar efetuar buscas no compartimento do veículo que o increpado conduzia, destacando-se ainda se tratar de uma abordagem em uma rodovia interestadual) denotam a maior gravidade concreta do episódio e indicam uma séria possibilidade de reiteração delitiva.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência daQuinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogasapreendidas servem de fundamento para a decretação da prisãopreventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas,Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidadeconcreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidadedo agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade deentorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantiada ordem pública (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia,Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma DJe de 2/9/2020.  <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.