DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que ataca acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - DIFERENÇA DEPRECATÓRIO - VALOR MAIOR APURADO PELACONTADORIA JUDICIAL APROVADO - VALORMENORAFERIDOPELOEXEQUENTE POR FORÇA DE ERRO MATERIAL - JULGAMENTOULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.<br>"No caso concreto a aprovação do valor maior apurado pela Contadoria Judicial, em detrimento do menor aferido pelo exequente, não implica julgamento ultra petita dada à constatação de erro material praticado".<br>EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - INCIDÊNCIA DEJUROS DE MORA EM CONTINUIDADE SOBRE O VALOR PRINCIPAL DEVIDO ATÉ A EFETIVAINSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO - ADMISSIBILIDADE.<br>"Na apuração de saldo remanescente de precatório os juros de mora incidem sobre o montante principal do débito até a data da respectiva inscrição no orçamento para pagamento".<br>Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo INSS foram rejeitados.<br>No recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos artigos 2º, 141 e 492, do Código de Processo Civil.<br>Defende quea execução contra a Fazenda Pública deve observar a quantia apurada pela Contadoria Judicial; mesmo que o valor indicado pelos exequentes seja inferior, por não haver vício ultra petita.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Insurge-se a parte agravante contra essa decisãoafirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de não considerar julgamento ultra petita o acolhimento de cálculos da contadoria judicial superiores ao montante apresentado pelo exequente, desde que, como no caso em tela, os cálculos representem com fidelidade o título executivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior do que o apresentado pela parte exequente.(Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 720.462/PE, Rel. Juiz convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 29.5.2008).<br>2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>3. Recurso Especial provido. (REsp 1753655/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 26/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Discute-se nos autos se configura julgamento ultra petita adotar valor apurado pela Contadoria Judicial em montante superior ao pretendido na inicial da execução.<br>2. O Tribunal de origem concluiu não haver julgamento ultra petita se possível extrair do contexto da inicial o pedido analisado na sentença, hipótese em que os cálculos da contadoria estão de acordo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial.<br>3. Aferir se houve decisão extra petita diante da consideração dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial pelo Juízo de primeira instância, como requer a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Há fundamento autônomo inatacado pela agravante nas razões de recurso especial - diferença apurada pela Contadoria Judicial em relação aos juros de mora e correção monetária -, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.393.748/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 1/10/2013, DJe 9/10/2013)<br>Incide na espécie a Súmula568/STJ,segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NAO PROVIDO.