DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscom pedido de liminar interposto por LEANDRO SUASSUNA PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Processo n. 1407115-82.2020.8.12.0000).<br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática do delito descrito no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (fls. 39-41).<br>Sustenta que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Alega que faz jus às medidas cautelares diversas da prisão ante os predicados pessoais.<br>Requer, inclusive liminarmente, a sua imediata soltura com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido à fl. 169.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 189-196).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao sistema do Tribunal de origem, observa-se que, em 2/9/2020, foi proferida sentença na Ação Penal n. 0012128-44.2020.8.12.0001, condenando o recorrenteàspenas de 5 anos de reclusãoem regime inicial semiabertoe de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade. Ainda, foi determinadaa adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto.<br>Consoante se observa do novo decreto da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau editou nova fundamentação à custódia cautelar, com acréscimos de argumentos aos anteriormente analisados pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, a prolação da nova decisão com novos fundamentos evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, relator MinistroOg Fernandes, Sexta Turma, DJe de 24/6/2013). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da Quinta Turma: HC n. 243.953/MG, relator MinistroMarco Aurélio Bellizze, DJe de 13/3/2013.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.