DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON MATHIAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503145-24.2019.8.26.0228).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 5,2g (cinco gramas e dois decigramas) de crack, 91,7g (noventa e um gramas e sete decigramas) de cocaína, 82,2g (oitenta e dois gramas e dois decigramas) de maconha e 16ml (dezesseis mililitros) de lança-perfume (e-STJ fls. 126/130).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimentoao recurso defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 221):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - Descabimento - Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, abrandamento do regime - Inviabilidade - Apelo improvido.<br>No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da dosimetria e do regime prisional.<br>Sustenta que a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi indeferida mediante fundamentação inidônea, já que o paciente é primário e tem bons antecedentes, não podendo ser sopesada na terceira fase da dosimetria a natureza ou a quantidade de drogas apreendidas, até porque não se revelaram expressivos os estupefacientes apreendidos.<br>Por consequência, pede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ressaltando que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Invoca, sobre o tema, as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do pretendido redutor no grau máximo, a fixação doregime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (e-STJ fls.3/16).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 235/236).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 243/247 e 250/267).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 269/273).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso em tela, o Juízosentenciante realizou a dosimetria e fixou o regime prisional nos termos abaixo transcritos (e-STJ fl. 129):<br>Passo à dosagem das penas:<br>Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, não se afirma que as circunstâncias judiciais sejam de todo desfavoráveis e se revela dolo normal à espécie, o que mantém as penas no piso legal.<br>Na segunda fase da dosimetria, a confissão espontânea não têm o condão de reduzir as penas aquém do mínimo legal, bem como já postulado pelo STJ no seguinte enunciado da Súmula 31: "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>Finalmente, ainda que se trate de réu tecnicamente primário, não se pode afirmar que ostente bons antecedentes - absolvido por tráfico de entorpecentes e condenado em primeiro grau por receptação -, e, além disso, estava na posse de grande quantidade de drogas, diversas, que disse ter recebido para comercialização que, exitosa, proporcionaria lucro diário de R$ 200,00; forçoso afirmar que desenvolvia a traficância introjetado em atividade organizada.<br>Penas definitivas de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecido cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente, por inexistir, nos autos, circunstâncias que permitam a fixação de valor diverso em razão da capacidade financeira do réu  .. <br>Diante da natureza do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, adequado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, anotada a natureza nefasta da conduta, que avilta a saúde pública e abala, sobremaneira, a parcela ordeira da sociedade, fomentando a prática de crimes violentos e impedindo o crescimento econômico e cultural do país.(Grifei.)<br>Decisão que foi assim mantidapelo colegiado estadual (e-STJ fls. 222/224):<br>As penas foram aplicadas com correção, sendo as bases fixadas nos mínimos legais, não podendo sofrer redução aquém dos pisos, em razão da atenuante da confissão, ex vi da Súmula. 231, do STJ.<br>Inviável, outrossim, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Embora o réu seja primário e não ostente maus antecedentes, os demais elementos contidos nos autos, em especial a excessiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos 5,2 g de "crack", 82,2 g de maconha, 91,7 g de cocaína e 12 mililitros de lança perfume fls. 16/20), não autorizam a aplicação do redutor de pena descrito no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06  .. <br>Nenhum pequeno traficante consegue ter a seu dispor toda aquela quantidade de drogas sem prévia vinculação a uma estrutura organizada em torno do comércio espúrio.<br> ..  no caso em comento, observada a quantidade de pena, a diversidade e quantidade de droga apreendida, não há possibilidade de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, visto que elas se mostram, na hipótese, insuficientes para dar uma crime de tráfico ilícito de drogas exige a aplicação de regime prisional mais severo, pois, além de ser equiparado a hediondo pelo art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, é imprescindível uma resposta penal rigorosa do Poder Judiciário em razão da grave lesão que causa à saúde pública, bem como, pela intranquilidade e insegurança que traz para a sociedade atual.<br>Somente o regime fechado mostra-se suficiente para a prevenção da prática de crimes e reprovação de conduta criminosa, aspectos que norteiam também a fixação do regime prisional (art. 59, inc. III, do Código Penal).<br>Assim, inexiste qualquer ilegalidade em se fixar o regime mais gravoso para início do cumprimento da privativa de liberdade, não causando ofensa às Súmulas 718 e 719 do E. STF e 440 do STJ.<br>Destarte, fica mantido o regime prisional fixado na sentença.(Grifei.)<br>Delineada a situação fática, passo à análise da tese aviada.<br>Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Da transcrição acima, verifica-se que o réu faz jus ao redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário e não tem antecedentes desabonadores e não há nos autos informações concretas dando conta de que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organizações dessa natureza.<br>Entendo quea sanção deve ser reduzida em 1/2 (um meio), ante a quantidade e a variedade das drogas apreendidas em poder do acusado: 5,2g (cinco gramas e dois decigramas) de crack, 91,7g (noventa e um gramas e sete decigramas) de cocaína, 82,2g (oitenta e dois gramas e dois decigramas) de maconha e 16ml (dezesseis mililitros) de lança-perfume.<br>Passo, assim, à readequação da pena, nos parâmetros de origem.<br>Na primeira fase, a pena-base permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda etapa, a sanção fica inalterada.<br>Na fase derradeira, reduzo a reprimenda na fração de 1/2 (um meio), em face da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que perfaz2 anos (dois) anos e6 (seis) meses de reclusão, mais250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.<br>Em razão do novo quantum da reprimenda definitiva e considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, tanto que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo, entendoque ele faz jus ao abrandamento do regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como àsubstituição da pena corporal por restritivas de direitos, já que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do citado diploma penal.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordema fim de aplicar a minorante na fração de 1/2 (um meio) ereadequar a sanção imposta ao paciente para2 anos (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa,além de alterar o regime prisional para o aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que deverão ser estipuladas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.<br>Publique-se. Intimem-se.